# Registro público: STJ — 2228565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b2e0eb0de0cb438edb486223dcdc274663a23b6e9b6a1f8f5e2ec6af416da1f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939317
- **Número de registro na fonte:** 202503151521
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MATRÍCULA EM
CRECHE. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido afirmou que deve ser reconhecida a
incompetência absoluta da Vara da Infância e Juventude no tocante ao
pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais,
ainda que correlacionados à negativa do Poder Público de acesso à
creche.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de origem contraria o entendimento desta Corte
Superior, no sentido de que "A Justiça da Infância e da Juventude
tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo
matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts.
148, IV, e 209 da Lei 8.069/90" (REsp n. 1.846.781/MS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021,
DJe de 29/3/2021.)
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MATRÍCULA EM
CRECHE. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. O acórdão recorrido afirmou que deve ser reconhecida a
incompetência absoluta da Vara da Infância e Juventude no tocante ao
pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais,
ainda que correlacionados à negativa do Poder Público de acesso à
creche.
2. A decisão de origem contraria o entendimento desta Corte
Superior, no sentido de que "A Justiça da Infância e da Juventude
tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo
matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts.
148, IV, e 209 da Lei 8.069/90" (REsp n. 1.846.781/MS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021,
DJe de 29/3/2021.)
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1058 do STJ: Justiça da Infância e da Juventude](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1058/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1058, o STJ fixou a seguinte tese: “A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** infancia, juventude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 73eacfffef34660df71e9e164bd09c66dcdf3d53a0d0037802b7332f673f21ba
- **SHA-256 do registro documental:** 1b2e0eb0de0cb438edb486223dcdc274663a23b6e9b6a1f8f5e2ec6af416da1f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1058%2F)

