{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12099,"origem":"stj","sha256_origem":"97b7c64f48f9bce6f0f61afbfb26100f1b9947f7247e1bb12cd8dae6bd39d026","registro_original":{"id_fonte":"000825269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1940017","numero_registro":"202100944430","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nIMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGILIDADE RECURSAL.\nIMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A questão tratada nos autos já foi analisada por esta Corte em\ncentenas de outros julgados, pacificando orientação no sentido de\nque, nas demandas, \"em que servidores públicos buscam a execução\nindividual de sentença coletiva contra o Município de Sorocaba. Em\nalgumas delas o Município apresentou impugnação ao cumprimento de\nsentença. Nesses casos, o recurso cabível contra a decisão que\nresolve o incidente é o agravo de instrumento, tal como definido\npela jurisprudência do STJ', e, em se tratando de 'embargos à\nexecução, cuja natureza é de uma ação autônoma (...) o recurso\ncabível contra o julgado que resolve esses embargos é a apelação\"\n(STJ, AgInt no AREsp 1.447.816/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2019).\nIII - O acórdão recorrido reconhece que a decisão recorrida não\ntinha natureza extintiva, pois a execução teria continuidade,\ncontudo, invocando o princípio da fungibilidade admite conhecer do\nrecurso de Apelação, destoando, assim, do entendimento do STJ acima\ndelineado.\nIV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO INDIVIDUAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -\nPROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO\n- INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO . ERRO GROSSEIRO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO\nDA FUNGIBILIDADE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1447816>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1884189>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1905121>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 1466324>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1834307>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1141865>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"96386b60c5ea77a76576d928c329ff38d32cd9c185ed4041ba06059c027518e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
