{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120992,"origem":"stj","sha256_origem":"fbc6c97979e7a2a67772ef32d508102483f55fef2e48c0b7fe02c6f2c0f0752d","registro_original":{"id_fonte":"939554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138853","numero_registro":"202401186098","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nREQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E DE REEXPEDIÇÃO DO\nPRECATÓRIO. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nOCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1.  Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade\nde eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade,\ncontradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha\npronunciamento.\n2. Na espécie, verifica-se a existência de debate sobre questões de\ndireito que foram afetadas pela Corte Especial e pela Primeira Seção\ndo Superior Tribunal de Justiça como representativas de\ncontrovérsia, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Temas\nn. 1.254 e n. 1.309/STJ), conforme previsão dos arts. 1.036 e\nseguintes do CPC/2015, sendo mister o retorno dos autos à origem, a\nfim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039,\ncaput, e 1.040, ambos do CPC/2015.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dcf0d997c04085d21b668fc3ec3c57220567f91bde86847da03d300c0951f7ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
