{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120993,"origem":"stj","sha256_origem":"ea6215a8d423183576364a9a2b10e68a78725f79f6150e9a0ced96e4d9013fb8","registro_original":{"id_fonte":"939555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2949853","numero_registro":"202501933180","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. SUCESSÃO ENTRE CONCESSIONÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA\nEXECUTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO\nJUDICATO (ARTS. 505 E 507 DO CPC). ART. 485, § 3º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em que se\nreconheceu, em decisão interlocutória, a sucessão entre\nconcessionárias de serviços públicos e a responsabilidade da\nconcessionária sucessora pelos débitos da sucedida, com rejeição da\nimpugnação ao cumprimento de sentença. O Tribunal de origem, em\nagravo de instrumento, reformou parcialmente a decisão para afastar\na sucessão e a legitimidade passiva.\n2. No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 502,\n503, 505 e 507 do Código de Processo Civil, sustentando: (i) ofensa\nà coisa julgada (arts. 502 e 503) pela superação da legitimidade\npassiva reconhecida anteriormente; e (ii) ocorrência de preclusão\ntemporal e consumativa (arts. 505 e 507) quanto à discussão da\nlegitimidade passiva, reiteradamente reconhecida sem interposição de\nrecurso. A decisão de inadmissibilidade apontou o óbice da Súmula\nn. 7 do STJ.\n3. A tese recursal não demanda revolvimento fático-probatório, mas\nrevaloração jurídica de fatos incontroversos e atos processuais\ndocumentados, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nmatérias de ordem pública, embora cognoscíveis de ofício quando\nainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial\napós terem sido apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato.\n5. No caso, a legitimidade passiva da executada, decorrente de\nsucessão entre concessionárias, foi decidida no cumprimento de\nsentença, tendo o agravo de instrumento interposto contra essa\ndeliberação sequer sido conhecido na instância ordinária.\nConfigura-se, assim, a preclusão consumativa para novo exame pelo\nTribunal de origem (arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil), em\nconsonância com a orientação consolidada desta Corte. A invocação\ndo art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, quanto ao\nconhecimento de ofício de matéria de ordem pública, não afasta a\npreclusão pro judicato quando já exaurida a jurisdição sobre o tema.\n6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim\nde reformar o acórdão recorrido e reconhecer a preclusão sobre a\nlegitimidade passiva da executada no cumprimento de sentença.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE\nMATO GROSSO DO SUL e lhe dar provimento; não conhecer do recurso de\nEMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A., nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"270f783c60b1ece5b3dae34c2b4d1b5cd5d232a70747387846fdaba7ea5804a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
