# Registro público: STJ — 2949853

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea6215a8d423183576364a9a2b10e68a78725f79f6150e9a0ced96e4d9013fb8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939555
- **Número de registro na fonte:** 202501933180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SUCESSÃO ENTRE CONCESSIONÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
EXECUTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO
JUDICATO (ARTS. 505 E 507 DO CPC). ART. 485, § 3º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em que se
reconheceu, em decisão interlocutória, a sucessão entre
concessionárias de serviços públicos e a responsabilidade da
concessionária sucessora pelos débitos da sucedida, com rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença. O Tribunal de origem, em
agravo de instrumento, reformou parcialmente a decisão para afastar
a sucessão e a legitimidade passiva.
- **Item 2 (texto oficial):** No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 502,
503, 505 e 507 do Código de Processo Civil, sustentando: (i) ofensa
à coisa julgada (arts. 502 e 503) pela superação da legitimidade
passiva reconhecida anteriormente; e (ii) ocorrência de preclusão
temporal e consumativa (arts. 505 e 507) quanto à discussão da
legitimidade passiva, reiteradamente reconhecida sem interposição de
recurso. A decisão de inadmissibilidade apontou o óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese recursal não demanda revolvimento fático-probatório, mas
revaloração jurídica de fatos incontroversos e atos processuais
documentados, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
matérias de ordem pública, embora cognoscíveis de ofício quando
ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial
após terem sido apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a legitimidade passiva da executada, decorrente de
sucessão entre concessionárias, foi decidida no cumprimento de
sentença, tendo o agravo de instrumento interposto contra essa
deliberação sequer sido conhecido na instância ordinária.
Configura-se, assim, a preclusão consumativa para novo exame pelo
Tribunal de origem (arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil), em
consonância com a orientação consolidada desta Corte. A invocação
do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, quanto ao
conhecimento de ofício de matéria de ordem pública, não afasta a
preclusão pro judicato quando já exaurida a jurisdição sobre o tema.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim
de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a preclusão sobre a
legitimidade passiva da executada no cumprimento de sentença.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SUCESSÃO ENTRE CONCESSIONÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
EXECUTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO
JUDICATO (ARTS. 505 E 507 DO CPC). ART. 485, § 3º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em que se
reconheceu, em decisão interlocutória, a sucessão entre
concessionárias de serviços públicos e a responsabilidade da
concessionária sucessora pelos débitos da sucedida, com rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença. O Tribunal de origem, em
agravo de instrumento, reformou parcialmente a decisão para afastar
a sucessão e a legitimidade passiva.
2. No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 502,
503, 505 e 507 do Código de Processo Civil, sustentando: (i) ofensa
à coisa julgada (arts. 502 e 503) pela superação da legitimidade
passiva reconhecida anteriormente; e (ii) ocorrência de preclusão
temporal e consumativa (arts. 505 e 507) quanto à discussão da
legitimidade passiva, reiteradamente reconhecida sem interposição de
recurso. A decisão de inadmissibilidade apontou o óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
3. A tese recursal não demanda revolvimento fático-probatório, mas
revaloração jurídica de fatos incontroversos e atos processuais
documentados, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
matérias de ordem pública, embora cognoscíveis de ofício quando
ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial
após terem sido apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato.
5. No caso, a legitimidade passiva da executada, decorrente de
sucessão entre concessionárias, foi decidida no cumprimento de
sentença, tendo o agravo de instrumento interposto contra essa
deliberação sequer sido conhecido na instância ordinária.
Configura-se, assim, a preclusão consumativa para novo exame pelo
Tribunal de origem (arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil), em
consonância com a orientação consolidada desta Corte. A invocação
do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, quanto ao
conhecimento de ofício de matéria de ordem pública, não afasta a
preclusão pro judicato quando já exaurida a jurisdição sobre o tema.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim
de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a preclusão sobre a
legitimidade passiva da executada no cumprimento de sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL e lhe dar provimento; não conhecer do recurso de
EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A., nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** ea6215a8d423183576364a9a2b10e68a78725f79f6150e9a0ced96e4d9013fb8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1829747/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicato, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0950b95bb12231a84f2ffa57c113c0d56066342360fae03c5aef05c37d7092f4
- **SHA-256 do registro documental:** ea6215a8d423183576364a9a2b10e68a78725f79f6150e9a0ced96e4d9013fb8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1829747%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** ea6215a8d423183576364a9a2b10e68a78725f79f6150e9a0ced96e4d9013fb8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

