{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120995,"origem":"stj","sha256_origem":"ca64689c7617b730bc224ec08b3796b405b63da2345ce1922b158747f67c54ce","registro_original":{"id_fonte":"939687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2888055","numero_registro":"202001235350","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. IRPJ. CSLL. LEI\nCOMPLEMENTAR 160/2017.\rI - O Superior Tribunal de Justiça possui\nentendimento consolidado no sentido da exclusão do crédito presumido\ndo ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que a\ntributação do referido crédito significaria a mitigação do incentivo\nfiscal outorgado pelo Estado-membro no exercício de sua competência\ntributária (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes,\nrelatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,\njulgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018).\rII - A entrada em vigor da\nLei Complementar n. 160/2017, que determina a qualificação do\nincentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos, não tem\naptidão para modificar a conclusão de que a tributação federal do\ncrédito presumido de ICMS representa violação ao princípio\nfederativo. Deve-se ressaltar, ainda, que para a jurisprudência\ndesta Corte Superior é irrelevante a data do fato gerador, se\nposterior ou anterior ao advento da Lei Complementar n. 160/2017, já\nque o crédito presumido de ICMS em questão não constitui receita\nbruta operacional. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: AgInt\nno REsp n. 2.181.371/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; AgInt no AREsp n.\n1.781.009/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.\rIII - Agravo\ninterno provido para dar provimento ao recurso especial,\nreconhecendo como indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS\nda base de cálculo do IRPJ e da CSLL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2bdf4b2ca6aaafb9a9a754f43e3e4a7c040d27b9fc5b7064ded02a762956688a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ca64689c7617b730bc224ec08b3796b405b63da2345ce1922b158747f67c54ce","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
