# Registro público: STJ — 2888055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca64689c7617b730bc224ec08b3796b405b63da2345ce1922b158747f67c54ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939687
- **Número de registro na fonte:** 202001235350
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. IRPJ. CSLL. LEI COMPLEMENTAR 160/2017. I - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da exclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que a tributação do referido crédito significaria a mitigação do incentivo fiscal outorgado pelo Estado-membro no exercício de sua competência tributária (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018). II - A entrada em vigor da Lei Complementar n. 160/2017, que determina a qualif…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. IRPJ. CSLL. LEI
COMPLEMENTAR 160/2017.
I - O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento consolidado no sentido da exclusão do crédito presumido
do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que a
tributação do referido crédito significaria a mitigação do incentivo
fiscal outorgado pelo Estado-membro no exercício de sua competência
tributária (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes,
relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018).
II - A entrada em vigor da
Lei Complementar n. 160/2017, que determina a qualificação do
incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos, não tem
aptidão para modificar a conclusão de que a tributação federal do
crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio
federativo. Deve-se ressaltar, ainda, que para a jurisprudência
desta Corte Superior é irrelevante a data do fato gerador, se
posterior ou anterior ao advento da Lei Complementar n. 160/2017, já
que o crédito presumido de ICMS em questão não constitui receita
bruta operacional. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: AgInt
no REsp n. 2.181.371/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; AgInt no AREsp n.
1.781.009/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.
III - Agravo
interno provido para dar provimento ao recurso especial,
reconhecendo como indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS
da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** ca64689c7617b730bc224ec08b3796b405b63da2345ce1922b158747f67c54ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2888055 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ca64689c7617b730bc224ec08b3796b405b63da2345ce1922b158747f67c54ce
- **SHA-256 do comentário:** e00c5267966b33f2d088fe00d4dcc35c607809b411de482aace2b2f8eab3bc46
