{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120997,"origem":"stj","sha256_origem":"755c5bf2e88e479e359e2025a4d55bc7cd544da6b4e91d9695ccb9ff1fddb729","registro_original":{"id_fonte":"939693","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"75123","numero_registro":"202404241748","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO\nPÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA AGÊNCIA ESTADUAL DO SISTEMA\nPENITENCIÁRIO (AGEPEN). ALEGADA NULIDADE DO ATO DE REPROVAÇÃO DO\nRECORRENTE NO CURSO DE FORMAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FATO SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DO\nRECURSO ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DA\nCONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\r1. Na origem, em\ndecorrência da omissão da Administração Pública quanto à análise do\nrecurso administrativo protocolizado em 6/05/2022, o ora Recorrente\nimpetrou o presente mandamus em desfavor do Presidente da Comissão\ndo Concurso para Ingresso nas Carreiras da Agência Estadual de\nAdministração da AGEPEN/MS, da Secretária de Estado e Administração\ne do Secretário de Justiça e Segurança Pública objetivando a\nconcessão da ordem para: a) que seja determinado que a autoridade\nimpetrada se manifeste e profira decisão no referido recurso\nadministrativo; e b) \"declarar a nulidade do ato administrativo que\nreprovou o impetrante e determine nomeação e posse, com publicação\nde edital retificando a lista do resultado final, contendo média\nfinal e aprovação\".\r2. O Tribunal estadual concedeu parcialmente a\nordem para \"determinar, em face das autoridades coatoras que, no\nprazo de 5 dias, apresentem resposta fundamentada ao recurso\nadministrativo interposto pelo impetrante\".\r3. Nesta Corte, decisão\nque negou provimento ao recurso ordinário.\r4. Nos termos do art.\n105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, o recurso\nordinário constitucional é cabível contra decisão denegatória\nproferida em mandado de segurança, pelos Tribunais Regionais\nFederais ou por Cortes Estaduais. Assim, o recurso em mandado de\nsegurança somente pode ser manejado pelo impetrante em relação aos\ncapítulos denegatórios de seu pedido.\r5. No caso em exame, o\nTribunal a quo não se manifestou acerca da alegada nulidade do ato\nque desclassificou/reprovou o recorrente na última fase do concurso,\npor violação do item 17.2 do edital do concurso e do princípio da\nlegalidade, o que poderá ser examinada após o cumprimento parcial da\nsegurança pela autoridade coatora, com a apresentação da resposta,\ncom a devida fundamentação, ao recurso administrativo interposto\npelo Impetrante.\r6. Incabível a esta Corte analisar tema não\nenfrentado no acórdão recorrido, sob o risco de supressão de\ninstância. Precedentes.\r7. Não obstante a jurisprudência desta Corte\nentender pela possibilidade de julgamento de mérito nos casos de\ncausas maduras em sede de o recurso ordinário em mandado de\nsegurança, consoante autorizado pelo art. 1.027, § 2º, c.c. o art\n1.013, § 3º, do CPC, no caso em exame, incabível a aplicação da\nreferida teoria. Isso porque, ainda que juntado aos autos a decisão\nadministrativa que negou provimento ao aludido recurso\nadministrativo, o Tribunal a quo não se debruçou sobre a\ncontrovérsia acerca da legalidade do ato de reprovação do Agravante,\nque, segundo se alega, violou frontalmente as regras do edital do\nconcurso (Princípio da Vinculação ao Edital).\r8. Hipótese em que\ndeve ser provido o pedido subsidiário formulado no presente agravo,\npara anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao\nTribunal de Justiça de origem, a fim de que se prossiga no\njulgamento do mérito acerca da referida controvérsia.\r9. Agravo\ninterno parcialmente provido, para anular o acórdão recorrido e\ndeterminar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, a\nfim de que prossiga no julgamento do mérito acerca da referida\ncontrovérsia, como entender de direito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c4325fdb2d48af114f97a97b537064058924b4a14a3775aebb5da57ed95c823b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"755c5bf2e88e479e359e2025a4d55bc7cd544da6b4e91d9695ccb9ff1fddb729","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
