# Registro público: STJ — 75123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 755c5bf2e88e479e359e2025a4d55bc7cd544da6b4e91d9695ccb9ff1fddb729

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939693
- **Número de registro na fonte:** 202404241748
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA AGÊNCIA ESTADUAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO (AGEPEN). ALEGADA NULIDADE DO ATO DE REPROVAÇÃO DO RECORRENTE NO CURSO DE FORMAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FATO SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, em decorrência da omissão da Administração Pública quanto à análise do recurso administrativo protocolizado em 6/05/2022, o ora Rec…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA AGÊNCIA ESTADUAL DO SISTEMA
PENITENCIÁRIO (AGEPEN). ALEGADA NULIDADE DO ATO DE REPROVAÇÃO DO
RECORRENTE NO CURSO DE FORMAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FATO SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DO
RECURSO ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DA
CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na origem, em
decorrência da omissão da Administração Pública quanto à análise do
recurso administrativo protocolizado em 6/05/2022, o ora Recorrente
impetrou o presente mandamus em desfavor do Presidente da Comissão
do Concurso para Ingresso nas Carreiras da Agência Estadual de
Administração da AGEPEN/MS, da Secretária de Estado e Administração
e do Secretário de Justiça e Segurança Pública objetivando a
concessão da ordem para: a) que seja determinado que a autoridade
impetrada se manifeste e profira decisão no referido recurso
administrativo; e b) "declarar a nulidade do ato administrativo que
reprovou o impetrante e determine nomeação e posse, com publicação
de edital retificando a lista do resultado final, contendo média
final e aprovação".
2. O Tribunal estadual concedeu parcialmente a
ordem para "determinar, em face das autoridades coatoras que, no
prazo de 5 dias, apresentem resposta fundamentada ao recurso
administrativo interposto pelo impetrante".
3. Nesta Corte, decisão
que negou provimento ao recurso ordinário.
4. Nos termos do art.
105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, o recurso
ordinário constitucional é cabível contra decisão denegatória
proferida em mandado de segurança, pelos Tribunais Regionais
Federais ou por Cortes Estaduais. Assim, o recurso em mandado de
segurança somente pode ser manejado pelo impetrante em relação aos
capítulos denegatórios de seu pedido.
5. No caso em exame, o
Tribunal a quo não se manifestou acerca da alegada nulidade do ato
que desclassificou/reprovou o recorrente na última fase do concurso,
por violação do item 17.2 do edital do concurso e do princípio da
legalidade, o que poderá ser examinada após o cumprimento parcial da
segurança pela autoridade coatora, com a apresentação da resposta,
com a devida fundamentação, ao recurso administrativo interposto
pelo Impetrante.
6. Incabível a esta Corte analisar tema não
enfrentado no acórdão recorrido, sob o risco de supressão de
instância. Precedentes.
7. Não obstante a jurisprudência desta Corte
entender pela possibilidade de julgamento de mérito nos casos de
causas maduras em sede de o recurso ordinário em mandado de
segurança, consoante autorizado pelo art. 1.027, § 2º, c.c. o art
1.013, § 3º, do CPC, no caso em exame, incabível a aplicação da
referida teoria. Isso porque, ainda que juntado aos autos a decisão
administrativa que negou provimento ao aludido recurso
administrativo, o Tribunal a quo não se debruçou sobre a
controvérsia acerca da legalidade do ato de reprovação do Agravante,
que, segundo se alega, violou frontalmente as regras do edital do
concurso (Princípio da Vinculação ao Edital).
8. Hipótese em que
deve ser provido o pedido subsidiário formulado no presente agravo,
para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de Justiça de origem, a fim de que se prossiga no
julgamento do mérito acerca da referida controvérsia.
9. Agravo
interno parcialmente provido, para anular o acórdão recorrido e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, a
fim de que prossiga no julgamento do mérito acerca da referida
controvérsia, como entender de direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 75123 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 755c5bf2e88e479e359e2025a4d55bc7cd544da6b4e91d9695ccb9ff1fddb729
- **SHA-256 do comentário:** 9efca3d1d1784434370ec7321e7aa680cd81783a5e7c094523d81c5821e09595
