# Registro público: STJ — 1969541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b44112f67ee33d77067813a61020a9a4b66b25b341e666d3f8782e83d1252ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MORTE DE PRESO SOB CUSTÓDIA DO
ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu que o valor de R$ 100.000,00,
arbitrado a título de danos morais, mostra-se suficiente e razoável
diante da grave falha na conduta estatal, ao não impedir que pessoa
privada de liberdade, sob sua guarda, fosse alvejada a tiros.
- **Item 2 (texto oficial):** Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do
recurso especial. Sendo assim, é inafastável a aplicação do óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno do Estado a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MORTE DE PRESO SOB CUSTÓDIA DO
ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem reconheceu que o valor de R$ 100.000,00,
arbitrado a título de danos morais, mostra-se suficiente e razoável
diante da grave falha na conduta estatal, ao não impedir que pessoa
privada de liberdade, sob sua guarda, fosse alvejada a tiros.
2. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do
recurso especial. Sendo assim, é inafastável a aplicação do óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno do Estado a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VERBA INDENIZATÓRIA - REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1553769>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1850514>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
