{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12100,"origem":"stj","sha256_origem":"3e962d2b583771695008baa2491e5ad37d7f5d52aaa4057870274a0bc073dedb","registro_original":{"id_fonte":"000825270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1702724","numero_registro":"201602105673","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. CURSO DE RECICLAGEM PARA VIGILANTES. RECUSA DE\nMATRÍCULA EM VIRTUDE DE AÇÃO PENAL OU INQUÉRITO EM ANDAMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA\nCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E\nSTJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o     Código de Processo Civil de 2015 para o presente\nAgravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao\nCódigo de Processo Civil de 1973.\nII - O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo\nSupremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.171 da\nrepercussão geral, segundo a qual ?violam o princípio da presunção\nde inocência o indeferimento de matrícula em cursos de reciclagem de\nvigilante e a recusa de registro do respectivo certificado de\nconclusão, em razão da existência de inquérito ou ação penal sem o\ntrânsito em julgado de sentença condenatória?.\nIII - Consoante entendimento há muito consolidado nesta Corte, a\neficácia subjetiva das decisões proferidas em ações civis públicas\nnão está limitada ao território da competência jurisdicional do\nórgão prolator, como espelha precedente sob rito dos recursos\nespeciais repetitivos.\nIV - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema\nn. 1.072 RG), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.\n7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 9.494/1997, assentando, em\nrazão disso, orientação segundo a qual as ações civis públicas de\nefeitos nacionais ou regionais observam a regra de competência\nestampada no art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor,\nfirmando-se, em caso de conexão, a prevenção do juízo que primeiro\nconhecer de uma delas.\nV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art16","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA","LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00016\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997)"],"jurisprudencia_citada":"(RECUSA DE MATRÍCULA EM CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTE - AÇÃO\nPENAL OU INQUÉRITO EM ANDAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO\nCONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA)\n   STF - [[RE 1307053]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1171)\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA\nSENTENÇA COLETIVA - LIMITAÇÃO TERRITORIAL - IMPROPRIEDADE)\n   STJ - <<REsp 1243887>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 480, 481)\n(AÇÕES CIVIS PÚBLICAS DE EFEITOS NACIONAIS OU REGIONAIS - CONEXÃO -\nPREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PRIMEIRO CONHECER DE UMA DELAS)\n   STF - [[RE 1101937]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1072)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c73141f274d3d13ea8ccaecccee4c81563f14ee234b7902f97a58d1c14d63c32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3e962d2b583771695008baa2491e5ad37d7f5d52aaa4057870274a0bc073dedb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
