# Registro público: STJ — 1702724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12100/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12100.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e962d2b583771695008baa2491e5ad37d7f5d52aaa4057870274a0bc073dedb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825270
- **Número de registro na fonte:** 201602105673
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CURSO DE RECICLAGEM PARA VIGILANTES. RECUSA DE MATRÍCULA EM VIRTUDE DE AÇÃO PENAL OU INQUÉRITO EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. CURSO DE RECICLAGEM PARA VIGILANTES. RECUSA DE
MATRÍCULA EM VIRTUDE DE AÇÃO PENAL OU INQUÉRITO EM ANDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E
STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o     Código de Processo Civil de 2015 para o presente
Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao
Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.171 da
repercussão geral, segundo a qual ?violam o princípio da presunção
de inocência o indeferimento de matrícula em cursos de reciclagem de
vigilante e a recusa de registro do respectivo certificado de
conclusão, em razão da existência de inquérito ou ação penal sem o
trânsito em julgado de sentença condenatória?.
III - Consoante entendimento há muito consolidado nesta Corte, a
eficácia subjetiva das decisões proferidas em ações civis públicas
não está limitada ao território da competência jurisdicional do
órgão prolator, como espelha precedente sob rito dos recursos
especiais repetitivos.
IV - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema
n. 1.072 RG), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.
7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 9.494/1997, assentando, em
razão disso, orientação segundo a qual as ações civis públicas de
efeitos nacionais ou regionais observam a regra de competência
estampada no art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor,
firmando-se, em caso de conexão, a prevenção do juízo que primeiro
conhecer de uma delas.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art16, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUSA DE MATRÍCULA EM CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTE - AÇÃO
PENAL OU INQUÉRITO EM ANDAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA)
   STF - [[RE 1307053]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1171)
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA
SENTENÇA COLETIVA - LIMITAÇÃO TERRITORIAL - IMPROPRIEDADE)
   STJ - <<REsp 1243887>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 480, 481)
(AÇÕES CIVIS PÚBLICAS DE EFEITOS NACIONAIS OU REGIONAIS - CONEXÃO -
PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PRIMEIRO CONHECER DE UMA DELAS)
   STF - [[RE 1101937]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1072)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
        ART:00016
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347%21art16)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1765873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15016/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art16, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 624232](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8317/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art16, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1764562](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7237/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art16, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 3e962d2b583771695008baa2491e5ad37d7f5d52aaa4057870274a0bc073dedb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.604.270 do STJ: direito do consumidor e ação civil pública](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1604270/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1604270%2F)

### [Art. 82 do Código de Defesa do Consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-82/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-82%2F)

### [Art. 93 do Código de Defesa do Consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-93/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-93%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1702724 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3e962d2b583771695008baa2491e5ad37d7f5d52aaa4057870274a0bc073dedb
- **SHA-256 do comentário:** 91838d4c0344a82bfbebb4336a4ca0de94e1251337ad26dfc7c1eafa3c44ed81
