{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121002,"origem":"stj","sha256_origem":"10d2286165c6058821ff6b405c78cf72a7600372a047176717f828769a898b86","registro_original":{"id_fonte":"939729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2151811","numero_registro":"202402223750","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE\nCARÊNCIA PARA MÉDICOS RESIDENTES. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N.\n10.260/2001. IMPOSSIBILIDADE QUANDO INICIADA A FASE DE AMORTIZAÇÃO.\nINTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PORTARIA MEC N. 7/2013. DESNECESSIDADE\nDE ANÁLISE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR\nPARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\r1. A controvérsia diz\nrespeito à possibilidade de prorrogação do período de carência do\nContrato de Financiamento Estudantil (FIES) para médicos residentes,\nmesmo após o início da fase de amortização da dívida, com fundamento\nno art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001.\r2. A carência estendida,\nprevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, pressupõe que o\najuste firmado no contrato de financiamento estudantil não tenha\ningressado na fase de amortização da dívida, porquanto não cabe\n\"cogitar a extensão ou a prorrogação de algo que já se encerrou\"\n(REsp 2.133.800/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe\n5/5/2025).\r3. É desnecessária a análise da Portaria Normativa MEC n.\n7/2013, uma vez que o deslinde da controvérsia demanda\nexclusivamente a interpretação do disposto no art. 6º-B, § 3º, da\nLei n. 10.260/2001. Precedentes.\r4. Agravo interno provido para dar\nparcial provimento ao recurso especial, julgando improcedente o\npedido inicial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a55cdb268d0751a26d020a4d24529b512d9af25503fe6270ffd4bbdfdf9734c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
