# Registro público: STJ — 2151811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121002/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10d2286165c6058821ff6b405c78cf72a7600372a047176717f828769a898b86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA MÉDICOS RESIDENTES. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001. IMPOSSIBILIDADE QUANDO INICIADA A FASE DE AMORTIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PORTARIA MEC N. 7/2013. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de prorrogação do período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil (FIES) para médicos residentes, mesmo após o início da fase de amortização da dívida, com fun…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
CARÊNCIA PARA MÉDICOS RESIDENTES. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N.
10.260/2001. IMPOSSIBILIDADE QUANDO INICIADA A FASE DE AMORTIZAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PORTARIA MEC N. 7/2013. DESNECESSIDADE
DE ANÁLISE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A controvérsia diz
respeito à possibilidade de prorrogação do período de carência do
Contrato de Financiamento Estudantil (FIES) para médicos residentes,
mesmo após o início da fase de amortização da dívida, com fundamento
no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001.
2. A carência estendida,
prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, pressupõe que o
ajuste firmado no contrato de financiamento estudantil não tenha
ingressado na fase de amortização da dívida, porquanto não cabe
"cogitar a extensão ou a prorrogação de algo que já se encerrou"
(REsp 2.133.800/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe
5/5/2025).
3. É desnecessária a análise da Portaria Normativa MEC n.
7/2013, uma vez que o deslinde da controvérsia demanda
exclusivamente a interpretação do disposto no art. 6º-B, § 3º, da
Lei n. 10.260/2001. Precedentes.
4. Agravo interno provido para dar
parcial provimento ao recurso especial, julgando improcedente o
pedido inicial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
