{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121003,"origem":"stj","sha256_origem":"54486d8a920cc4940a44917783cc84644af9eb8e38bd9ee1faf717e3cb99653d","registro_original":{"id_fonte":"939795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1732012","numero_registro":"201800702017","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE\nFUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROTOCOLO FÍSICO NA ORIGEM. AUTOS\nVIRTUAIS. RECEBIMENTO E DIGITALIZAÇÃO PELO SERVIÇO JUDICIÁRIO. NÃO\nCONHECIMENTO POR VÍCIO DE FORMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE\nPROCESSA MENTO DA INSURGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto por Centrais Elétricas de Rondônia S.\nA. - CERON contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de\nRondônia que não conheceu embargos de declaração apresentados\nfisicamente em processo eletrônico, sob o fundamento de\ndescumprimento de normas regulamentares.\n2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de\ndeclaração apresentados fisicamente em processo eletrônico,\nrecebidos e digitalizados pelo serviço judiciário sem ressalvas,\npodem ser rejeitados por descumprimento de normas regulamentares.\n3. Inexistem os vícios de fundamentação alegados, na medida em que o\nacórdão tratou diretamente de todos os pontos suscitados.\n4. Conforme precedentes do STJ, a aceitação do protocolo físico pelo\nserviço judiciário, sem ressalvas, e sua posterior digitalização e\njuntada aos autos, gera a presunção de regularidade do ato, não\nsendo razoável exigir que o advogado presuma o equívoco.\n5. O princípio da confiança e da não surpresa deve ser observado,\nprotegendo a atuação do jurisdicionado perante a justiça e\nconferindo máxima eficácia à tutela jurisdicional e à solução de\nmérito, notadamente diante do inequívoco erro do serviço judiciário\nque não só recebeu como digitalizou a petição física.\n6. Omissões a serem saneadas, conforme suscitadas nos embargos de\nfls. 915-923: a) competência da Justiça Estadual para a causa; b)\npossibilidade de suspensão do fornecimento de energia em caso de\nrecuperação de consumo; c) violação ao poder regulatório da ANEEL;\nd) necessidade de integração da ANEEL à causa; e) natureza além do\npedido do provimento judicial; f) ilegitimidade ativa da defensoria;\ng) validade dos termos de confissão de dívida; h) validade e\nlegalidade da cobrança de custo administrativo nessas situações; e\ni) regime de honorários.\n7. Recurso especial provido, para determinar o processamento dos\nembargos de declaração protocolados fisicamente em processo\neletrônico, assim recebidos e digitalizados pela origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"01d6735c397f0cb01b619896efe90f72458015cd3d467b06155d6e9a9db14752","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
