# Registro público: STJ — 1732012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54486d8a920cc4940a44917783cc84644af9eb8e38bd9ee1faf717e3cb99653d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939795
- **Número de registro na fonte:** 201800702017
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROTOCOLO FÍSICO NA ORIGEM. AUTOS
VIRTUAIS. RECEBIMENTO E DIGITALIZAÇÃO PELO SERVIÇO JUDICIÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO POR VÍCIO DE FORMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
PROCESSA MENTO DA INSURGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto por Centrais Elétricas de Rondônia S.
A. - CERON contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia que não conheceu embargos de declaração apresentados
fisicamente em processo eletrônico, sob o fundamento de
descumprimento de normas regulamentares.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração apresentados fisicamente em processo eletrônico,
recebidos e digitalizados pelo serviço judiciário sem ressalvas,
podem ser rejeitados por descumprimento de normas regulamentares.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistem os vícios de fundamentação alegados, na medida em que o
acórdão tratou diretamente de todos os pontos suscitados.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme precedentes do STJ, a aceitação do protocolo físico pelo
serviço judiciário, sem ressalvas, e sua posterior digitalização e
juntada aos autos, gera a presunção de regularidade do ato, não
sendo razoável exigir que o advogado presuma o equívoco.
- **Item 5 (texto oficial):** O princípio da confiança e da não surpresa deve ser observado,
protegendo a atuação do jurisdicionado perante a justiça e
conferindo máxima eficácia à tutela jurisdicional e à solução de
mérito, notadamente diante do inequívoco erro do serviço judiciário
que não só recebeu como digitalizou a petição física.
- **Item 6 (texto oficial):** Omissões a serem saneadas, conforme suscitadas nos embargos de
fls. 915-923: a) competência da Justiça Estadual para a causa; b)
possibilidade de suspensão do fornecimento de energia em caso de
recuperação de consumo; c) violação ao poder regulatório da ANEEL;
d) necessidade de integração da ANEEL à causa; e) natureza além do
pedido do provimento judicial; f) ilegitimidade ativa da defensoria;
g) validade dos termos de confissão de dívida; h) validade e
legalidade da cobrança de custo administrativo nessas situações; e
i) regime de honorários.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido, para determinar o processamento dos
embargos de declaração protocolados fisicamente em processo
eletrônico, assim recebidos e digitalizados pela origem.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROTOCOLO FÍSICO NA ORIGEM. AUTOS
VIRTUAIS. RECEBIMENTO E DIGITALIZAÇÃO PELO SERVIÇO JUDICIÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO POR VÍCIO DE FORMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
PROCESSA MENTO DA INSURGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por Centrais Elétricas de Rondônia S.
A. - CERON contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia que não conheceu embargos de declaração apresentados
fisicamente em processo eletrônico, sob o fundamento de
descumprimento de normas regulamentares.
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração apresentados fisicamente em processo eletrônico,
recebidos e digitalizados pelo serviço judiciário sem ressalvas,
podem ser rejeitados por descumprimento de normas regulamentares.
3. Inexistem os vícios de fundamentação alegados, na medida em que o
acórdão tratou diretamente de todos os pontos suscitados.
4. Conforme precedentes do STJ, a aceitação do protocolo físico pelo
serviço judiciário, sem ressalvas, e sua posterior digitalização e
juntada aos autos, gera a presunção de regularidade do ato, não
sendo razoável exigir que o advogado presuma o equívoco.
5. O princípio da confiança e da não surpresa deve ser observado,
protegendo a atuação do jurisdicionado perante a justiça e
conferindo máxima eficácia à tutela jurisdicional e à solução de
mérito, notadamente diante do inequívoco erro do serviço judiciário
que não só recebeu como digitalizou a petição física.
6. Omissões a serem saneadas, conforme suscitadas nos embargos de
fls. 915-923: a) competência da Justiça Estadual para a causa; b)
possibilidade de suspensão do fornecimento de energia em caso de
recuperação de consumo; c) violação ao poder regulatório da ANEEL;
d) necessidade de integração da ANEEL à causa; e) natureza além do
pedido do provimento judicial; f) ilegitimidade ativa da defensoria;
g) validade dos termos de confissão de dívida; h) validade e
legalidade da cobrança de custo administrativo nessas situações; e
i) regime de honorários.
7. Recurso especial provido, para determinar o processamento dos
embargos de declaração protocolados fisicamente em processo
eletrônico, assim recebidos e digitalizados pela origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1732012 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 54486d8a920cc4940a44917783cc84644af9eb8e38bd9ee1faf717e3cb99653d
- **SHA-256 do comentário:** 967480fe170ba4da6865a03814deb2211194f1fce41b134b934ba35be6ba64a3
