{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121004,"origem":"stj","sha256_origem":"dc31208d2b9c16091acae72a453d1bc1202732eb5198f37240341bb103299652","registro_original":{"id_fonte":"940242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2227787","numero_registro":"202002637815","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APENAS CONTRA O AGENTE PÚBLICO.\nPARTICULAR INCLUÍDO NA AÇÃO APÓS A EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE\nINTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA FINS\nDE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a\nagravo de instrumento, interposto pela recorrente contra decisão\nque, nos autos de ação civil pública para responsabilização por ato\nde improbidade administrativa, afastou a alegada prescrição da ação.\n2. \"Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na\nLei de Improbidade Administrativa para o agente público\" (Súmula\n634/STJ).\n3. \"Em ação civil de improbidade administrativa, não se exige a\nformação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os\neventuais terceiros beneficiados ou participantes, por falta de\nprevisão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue\na decidir de modo uniforme a demanda\" (AgInt no AREsp n.\n1.450.600/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021). Precedentes do STJ.\n4. Em se tratando de litisconsórcio facultativo, em que a\nresponsabilização dos réus depende da comprovação de elemento\nsubjetivo individual, o ajuizamento da ação apenas contra o agente\npúblico não tem o condão de interromper o prazo prescricional em\nrelação ao particular, incluído na lide após a emenda da inicial.\nAssim, incluída a recorrente na lide após o transcurso do prazo\nprevisto no art. 23, I, da Lei 8.429/1992, necessário o\nreconhecimento da prescrição das sanções previstas na mencionada\nlei.\n5. Na petição inicial há pedido expresso de condenação dos réus de\nressarcirem os danos que teriam sido causados ao erário, de modo que\no feito deve prosseguir para fins de ressarcimento, nos termos do\nTema 1089 dos Recursos Especiais Repetitivos (\"Na ação civil pública\npor ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento\nda demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda\nque sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art.\n12 da Lei 8.429/92\"), observada a tese fixada Tema 897 da\nRepercussão Geral (São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao\nerário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de\nImprobidade Administrativa).\n6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista divergente da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,\nconhecendo parcialmente do recurso e, nessa parte, negando-lhe\nprovimento, os votos dos Srs. Ministros Marco Aurélio Belizze e\nTeodoro Silva Santos acompanhando o Sr. Ministro Relator, dando\nparcial provimento ao recurso especial, por maioria, dar parcial\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"47b42942555e22455d95c3b2271cb4fea6dc1702b0be1cb1c755b22339bca19a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
