# Registro público: STJ — 2227787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121004/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc31208d2b9c16091acae72a453d1bc1202732eb5198f37240341bb103299652

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940242
- **Número de registro na fonte:** 202002637815
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APENAS CONTRA O AGENTE PÚBLICO.
PARTICULAR INCLUÍDO NA AÇÃO APÓS A EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA FINS
DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a
agravo de instrumento, interposto pela recorrente contra decisão
que, nos autos de ação civil pública para responsabilização por ato
de improbidade administrativa, afastou a alegada prescrição da ação.
- **Item 2 (texto oficial):** "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na
Lei de Improbidade Administrativa para o agente público" (Súmula
634/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** "Em ação civil de improbidade administrativa, não se exige a
formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os
eventuais terceiros beneficiados ou participantes, por falta de
previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue
a decidir de modo uniforme a demanda" (AgInt no AREsp n.
1.450.600/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021). Precedentes do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Em se tratando de litisconsórcio facultativo, em que a
responsabilização dos réus depende da comprovação de elemento
subjetivo individual, o ajuizamento da ação apenas contra o agente
público não tem o condão de interromper o prazo prescricional em
relação ao particular, incluído na lide após a emenda da inicial.
Assim, incluída a recorrente na lide após o transcurso do prazo
previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/1992, necessário o
reconhecimento da prescrição das sanções previstas na mencionada
lei.
- **Item 5 (texto oficial):** Na petição inicial há pedido expresso de condenação dos réus de
ressarcirem os danos que teriam sido causados ao erário, de modo que
o feito deve prosseguir para fins de ressarcimento, nos termos do
Tema 1089 dos Recursos Especiais Repetitivos ("Na ação civil pública
por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento
da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda
que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art.
12 da Lei 8.429/92"), observada a tese fixada Tema 897 da
Repercussão Geral (São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao
erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de
Improbidade Administrativa).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APENAS CONTRA O AGENTE PÚBLICO.
PARTICULAR INCLUÍDO NA AÇÃO APÓS A EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA FINS
DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a
agravo de instrumento, interposto pela recorrente contra decisão
que, nos autos de ação civil pública para responsabilização por ato
de improbidade administrativa, afastou a alegada prescrição da ação.
2. "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na
Lei de Improbidade Administrativa para o agente público" (Súmula
634/STJ).
3. "Em ação civil de improbidade administrativa, não se exige a
formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os
eventuais terceiros beneficiados ou participantes, por falta de
previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue
a decidir de modo uniforme a demanda" (AgInt no AREsp n.
1.450.600/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021). Precedentes do STJ.
4. Em se tratando de litisconsórcio facultativo, em que a
responsabilização dos réus depende da comprovação de elemento
subjetivo individual, o ajuizamento da ação apenas contra o agente
público não tem o condão de interromper o prazo prescricional em
relação ao particular, incluído na lide após a emenda da inicial.
Assim, incluída a recorrente na lide após o transcurso do prazo
previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/1992, necessário o
reconhecimento da prescrição das sanções previstas na mencionada
lei.
5. Na petição inicial há pedido expresso de condenação dos réus de
ressarcirem os danos que teriam sido causados ao erário, de modo que
o feito deve prosseguir para fins de ressarcimento, nos termos do
Tema 1089 dos Recursos Especiais Repetitivos ("Na ação civil pública
por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento
da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda
que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art.
12 da Lei 8.429/92"), observada a tese fixada Tema 897 da
Repercussão Geral (São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao
erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de
Improbidade Administrativa).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista divergente da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
conhecendo parcialmente do recurso e, nessa parte, negando-lhe
provimento, os votos dos Srs. Ministros Marco Aurélio Belizze e
Teodoro Silva Santos acompanhando o Sr. Ministro Relator, dando
parcial provimento ao recurso especial, por maioria, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2227787 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** dc31208d2b9c16091acae72a453d1bc1202732eb5198f37240341bb103299652
- **SHA-256 do comentário:** 3a3223fbb8de1756a7f37ff1ce278eec15eba7bc930b8c7cc2d180b0ad060e26
