# Registro público: STJ — 2088253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121006/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2a02e3d1462ac2c4d662298b833eaf91edb1fd963e9bec1530e6e93cf55b325

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940706
- **Número de registro na fonte:** 202302647785
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS - DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS DA DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE NO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. I - Reconhecida a omissão, porquanto a matéria versada no presente recurso especial tratou de questão infraconstitucional, qual seja, o termo a quo dos efeitos do reconhecimento do indébito tributário no mandado de segurança, devendo ser analisada a questão. II - Rememora-se que o Tribunal a quo, embora reconheça o direito do impetrante de obter a inexigibilidade da cobrança do ICMS DIFAL, de consum…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS - DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITOS DA DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DO
DIFERENCIAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE NO PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.
I - Reconhecida a
omissão, porquanto a matéria versada no presente recurso especial
tratou de questão infraconstitucional, qual seja, o termo a quo dos
efeitos do reconhecimento do indébito tributário no mandado de
segurança, devendo ser analisada a questão.
II - Rememora-se que o
Tribunal a quo, embora reconheça o direito do impetrante de obter a
inexigibilidade da cobrança do ICMS DIFAL, de consumidor não
contribuinte do imposto, diante da obediência aos princípios da
anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal, observou que
os efeitos de tal reconhecimento se dariam a partir da impetração do
mandado de segurança, em face da incidência da súmula 271 do
STF.
III - O contribuinte pleiteou em seu mandado de segurança que
fosse reconhecido o seu direito de inexigibilidade do recolhimento
do diferencial de alíquota - DIFAL, a partir de janeiro de 2022,
data da edição da LC 190, sendo que o seu mandado de segurança foi
impetrado em março de 2022.
IV - Conforme a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, o Mandado de Segurança não é a via
adequada para se postular a repetição do indébito por meio de
precatório, requisição de pequeno valor ou por restituição
administrativa em espécie , servindo, contudo, para se pleitear a
restituição ou o ressarcimento do indébito tributário, referente aos
últimos cinco anos anteriores à impetração, pela compensação, a ser
aferida pela Administração, não se configurando, nessa última
hipótese, a utilização do mandado de segurança como ação de
cobrança. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 2.017.985/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
4/12/2024, DJEN de 9/12/2024, DJe de 10/8/2022; AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.984.062/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 26/9/2022, DJEN de 30/9/2022 e AgInt no REsp n.
2.168.122/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.
V - Embargos de
declaração acolhidos para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** e2a02e3d1462ac2c4d662298b833eaf91edb1fd963e9bec1530e6e93cf55b325
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2088253 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e2a02e3d1462ac2c4d662298b833eaf91edb1fd963e9bec1530e6e93cf55b325
- **SHA-256 do comentário:** 7dda6c75359cbd21e5091529d3318c232a8d53d6c7b774408289f68adffcbfb0
