{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121007,"origem":"stj","sha256_origem":"c79de0c4f6d38f22ee9fcff2aee82e76ef112b02375c3806342e784ecc79d4fa","registro_original":{"id_fonte":"940707","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2236290","numero_registro":"202503652493","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-11-18","data_publicacao":"2025-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEI N. 14.740/2023. PROGRAMA DE\nAUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS. INCLUSÃO DE FATOS\nGERADORES POSTERIORES. ANISTIA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\rI - Com relação à indicada violação dos arts. 489\ne 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada violação pelo Tribunal a\nquo, visto que o acórdão recorrido está fundamentado com solução\njurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a\noposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a\nirresignação da embargante diante de decisão contrária a seus\ninteresses, o que não viabiliza o referido recurso.\rII - A\ncontrovérsia posta à análise diz respeito à legalidade, ou não, da\nvedação de inclusão no Programa de Autorregularização Incentivada de\nTributos, instituído na Lei n. 14.740/2023, de débitos com\nvencimento posterior a 30/11/2023, data de publicação da lei no\nDiário Oficial da União. Nesse contexto, a Secretaria Especial da\nReceita Federal do Brasil (RFB) publicou o arquivo denominado\n\"Perguntas e Respostas\" que buscou sanar diferentes dúvidas por\nparte dos contribuintes acerca do referido programa. Assim, por meio\nda referida publicação, a RFB informou que os débitos com vencimento\nposterior ao dia 30/11/2023 não poderiam ser incluídos no\nprograma.\rIII - No caso dos autos, o contribuinte, pretendendo ser\nbeneficiado com a adesão ao programa instituído pela Lei n.\n14.740/2023, impetrou Mandado de Segurança sustentando o seu direito\nlíquido e certo na inclusão dos seus débitos com vencimento\nposterior a 30/11/2023, ao afirmar que padece de ilegalidade a\nlimitação imposta de forma arbitrária pela Receita Federal.\rIV - A\ncorreta interpretação a ser dada à Lei n. 14.740/2023 é a de que\nsomente se admite a inclusão no Programa de Autorregularização dos\ntributos cujo vencimento original não ultrapasse a data de\n30/11/2023. Isso porque, a despeito da ausência de previsão expressa\nna legislação em comento, a limitação temporal surge como\ndecorrência lógica de um processo interpretativo sistemático e\nteleológico que considera os fins pretendidos pelo legislador com a\nformulação do benefício fiscal.\rVI - Dessa forma, resta evidente que\no objetivo com a edição da lei foi o de estipular uma anistia, causa\nde exclusão do crédito tributário (art. 175, II, do CTN), a qual\nsomente deverá incidir sobre os débitos com vencimento em data\nanterior à sua vigência, tendo em vista a disposição do art. 180 do\nCódigo Tributário Nacional: \"Art. 180. A anistia abrange\nexclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da\nlei que a concede (..)\".\rVII - Em conformidade, este Tribunal\nSuperior, quando do julgamento dos Temas repetitivos 485, 486, 487,\n488, 489 e 490, ao tratar da extensão de incidência referente à\noutra lei anistiadora de débitos tributários (Lei n. 11.941/2009),\nfoi expresso ao afirmar que a anistia tem como objeto exclusivamente\nas infrações cometidas anteriormente à vigência da sua lei\ninstituidora.\rVIII - A adoção de outra interpretação, por meio da\nqual fosse possibilitada a inclusão de dívidas vencidas após o\nreferido marco temporal, comprometeria a finalidade da norma, a qual\npretendeu aumentar a arrecadação e reduzir o número de litígios\nenvolvendo a cobrança de tributos, bem como violaria o núcleo\nsemântico do instituto jurídico tributário da anistia.\rIX -\nConclui-se, assim, inexistir qualquer ilegalidade na manifestação\nproduzida pela Receita Federal no arquivo \"Perguntas e Respostas\",\ntendo em vista que a não inclusão dos débitos com vencimento\nposterior a 30/11/2023 (data da publicação da Lei n. 14.740/2023)\ndecorre de uma interpretação sistemática e teleológica da norma, em\nplena conformidade com os preceitos que regulam o Direito\nTributário.\rX - Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\rA Sra. Ministra\nMaria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e50bb3427f5909c1d9cd0b28bc96f8b67346c7c6a1a0b0372c531f46c7b15ff3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
