# Registro público: STJ — 2236290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-18
- **Publicação:** 2025-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121007/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c79de0c4f6d38f22ee9fcff2aee82e76ef112b02375c3806342e784ecc79d4fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEI N. 14.740/2023. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS. INCLUSÃO DE FATOS GERADORES POSTERIORES. ANISTIA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Com relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada violação pelo Tribunal a quo, visto que o acórdão recorrido está fundamentado com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. II - A cont…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEI N. 14.740/2023. PROGRAMA DE
AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS. INCLUSÃO DE FATOS
GERADORES POSTERIORES. ANISTIA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I - Com relação à indicada violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada violação pelo Tribunal a
quo, visto que o acórdão recorrido está fundamentado com solução
jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a
oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a
irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus
interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
II - A
controvérsia posta à análise diz respeito à legalidade, ou não, da
vedação de inclusão no Programa de Autorregularização Incentivada de
Tributos, instituído na Lei n. 14.740/2023, de débitos com
vencimento posterior a 30/11/2023, data de publicação da lei no
Diário Oficial da União. Nesse contexto, a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB) publicou o arquivo denominado
"Perguntas e Respostas" que buscou sanar diferentes dúvidas por
parte dos contribuintes acerca do referido programa. Assim, por meio
da referida publicação, a RFB informou que os débitos com vencimento
posterior ao dia 30/11/2023 não poderiam ser incluídos no
programa.
III - No caso dos autos, o contribuinte, pretendendo ser
beneficiado com a adesão ao programa instituído pela Lei n.
14.740/2023, impetrou Mandado de Segurança sustentando o seu direito
líquido e certo na inclusão dos seus débitos com vencimento
posterior a 30/11/2023, ao afirmar que padece de ilegalidade a
limitação imposta de forma arbitrária pela Receita Federal.
IV - A
correta interpretação a ser dada à Lei n. 14.740/2023 é a de que
somente se admite a inclusão no Programa de Autorregularização dos
tributos cujo vencimento original não ultrapasse a data de
30/11/2023. Isso porque, a despeito da ausência de previsão expressa
na legislação em comento, a limitação temporal surge como
decorrência lógica de um processo interpretativo sistemático e
teleológico que considera os fins pretendidos pelo legislador com a
formulação do benefício fiscal.
VI - Dessa forma, resta evidente que
o objetivo com a edição da lei foi o de estipular uma anistia, causa
de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, do CTN), a qual
somente deverá incidir sobre os débitos com vencimento em data
anterior à sua vigência, tendo em vista a disposição do art. 180 do
Código Tributário Nacional: "Art. 180. A anistia abrange
exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da
lei que a concede (..)".
VII - Em conformidade, este Tribunal
Superior, quando do julgamento dos Temas repetitivos 485, 486, 487,
488, 489 e 490, ao tratar da extensão de incidência referente à
outra lei anistiadora de débitos tributários (Lei n. 11.941/2009),
foi expresso ao afirmar que a anistia tem como objeto exclusivamente
as infrações cometidas anteriormente à vigência da sua lei
instituidora.
VIII - A adoção de outra interpretação, por meio da
qual fosse possibilitada a inclusão de dívidas vencidas após o
referido marco temporal, comprometeria a finalidade da norma, a qual
pretendeu aumentar a arrecadação e reduzir o número de litígios
envolvendo a cobrança de tributos, bem como violaria o núcleo
semântico do instituto jurídico tributário da anistia.
IX -
Conclui-se, assim, inexistir qualquer ilegalidade na manifestação
produzida pela Receita Federal no arquivo "Perguntas e Respostas",
tendo em vista que a não inclusão dos débitos com vencimento
posterior a 30/11/2023 (data da publicação da Lei n. 14.740/2023)
decorre de uma interpretação sistemática e teleológica da norma, em
plena conformidade com os preceitos que regulam o Direito
Tributário.
X - Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
