{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121008,"origem":"stj","sha256_origem":"59c7072d7e7f644192dd78e067de8473ac68ad09d251a015a131d59158abda82","registro_original":{"id_fonte":"940708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3011578","numero_registro":"202502982487","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-11-19","data_publicacao":"2025-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO\nAPROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETENSÃO DE\nNOMEAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\rI - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta\nobjetivando a parte autora sua nomeação para o cargo de Operadora de\nTransporte Metroferroviário (OTM), em razão de sua aprovação em\nconcurso público. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado\nem R$ 38.880,00 (trinta e oito mil, oitocentos e oitenta reais).\rII\n- Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos\nao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso\nespecial.\rIII - Não há que se falar na existência dos vícios do art.\n489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a\nmatéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados\npela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o\njulgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do\nlitígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,\ndescaracterizadas as alegações de violação.\rIV - A irresignação da\nparte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do\njulgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto\nprobatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição\ne interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria\nnecessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o\nque é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na\nhipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.\rV - Agravo em recurso\nespecial conhecido. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"84bbbff181251ea9ee2ff9825f24eec27de6c32c712791bd840ca9afcb5bdc7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"59c7072d7e7f644192dd78e067de8473ac68ad09d251a015a131d59158abda82","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
