{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121009,"origem":"stj","sha256_origem":"cba72caa7d65f95c8568def28658995a6e3f8f798d7635187a13e8073f378687","registro_original":{"id_fonte":"940709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1348075","numero_registro":"201202093683","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-11-18","data_publicacao":"2025-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.\nDESAPROPRIAÇÃO DE AÇÕES DE SOCIEDADES ANÔNIMAS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS\nLAUDOS DO PERITO OFICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO. FUNDAMENTAÇÃO PARA\nADOÇÃO DE UM DELES. OCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.\nFIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO. INCLUSÃO DE\nATIVOS INTANGÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE\nCONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS.\rI. CASO EM EXAME\r1. Ação\nde desapropriação promovida pela União contra sociedades anônimas,\nvisando à transferência de ações representativas do capital social,\ncom fundamento no Decreto-Lei n. 3.365/1941 e na Lei n.\n7.315/1985.\r2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido,\natribuindo à União a propriedade das ações e reconhecendo a\nsuficiência do depósito inicial baseado no patrimônio líquido\nnegativo, conforme o valor simbólico previsto no art. 2º, parágrafo\núnico, da Lei n. 7.315/1985.\r3. Apelações interpostas por diversos\ninteressados foram desprovidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª\nRegião, que manteve a sentença, considerando o laudo do assistente\ntécnico da União como mais adequado para fixação da indenização.\r4.\nRecursos especiais interpostos para alegar nulidade do acórdão por\nausência de fundamentação, necessidade de nova perícia e inclusão de\nativos intangíveis no cálculo do patrimônio líquido.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve\nnegativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se houve nulidade\npor ausência de fundamentação na desconsideração do laudo pericial\noficial; (iii) verificar se é necessária a produção de nova prova\npericial diante da divergência entre os laudos apresentados; e (iv)\nestabelecer se ativos intangíveis, como fundo de comércio e\ncartas-patentes, devem ser incluídos no cálculo do patrimônio\nlíquido para fixação da indenização.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. O\nTribunal de origem fundamentou exaustivamente sua decisão,\nanalisando os laudos periciais e justificando a adoção do parecer do\nassistente técnico da União, afastando a alegação de negativa de\nprestação jurisdicional.\r7. O magistrado não está vinculado às\nconclusões do perito, podendo formar sua convicção mediante a\nanálise de outros elementos e provas carreados aos autos, com base\nno seu livre convencimento motivado. Na hipótese, as instâncias\nordinárias foram persuasivas em suas fundamentações, ao adotar as\nconclusões do parecer do assistente técnico em detrimento do laudo\noficial.\r8. A produção de nova prova pericial não é obrigatória,\nsendo facultado ao magistrado decidir pela sua necessidade, desde\nque fundamentado. No caso, as instâncias ordinárias consideraram os\nelementos probatórios suficientes para formar sua convicção.\r9. O\npatrimônio líquido, com amparo nos arts. 178 e 182 da Lei n.\n6.404/1976, é uma categoria contábil e objetiva, não abrangendo\nativos intangíveis, como aviamento, devido à ausência de previsão\nlegal para inclusão de rubricas que demandam uma avaliação\nsubjetiva.\r10. O fundo de comércio (aviamento) não pode ser incluído\nna justa indenização por desapropriação quando a sociedade possui\npatrimônio líquido negativo, pois a ausência de lastro financeiro\npara pagamento de suas obrigações torna praticamente inviável a\ngeração de lucros, como no caso dos autos.\r11. Os argumentos\nadotados pelo acórdão recorrido para recursar a inclusão das\ncartas-patentes na indenização não foram objeto de impugnação\nespecífica nas razões do recurso especial; e a subsistência de\nargumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável\no conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado\nn. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.\rIV. DISPOSITIVO E\nTESE\r12. Resultado do julgamento: Recursos especiais parcialmente\nconhecidos e, na parte conhecida, desprovidos.\rTese de\njulgamento:\r1. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial,\npodendo formar sua convicção com base em outros elementos\nprobatórios, desde que devidamente fundamentado.\r2. A produção de\nnova prova pericial é facultativa e depende da avaliação do\nmagistrado sobre sua necessidade para esclarecimento da\ncontrovérsia.\r3. O fundo de comércio (aviamento) não pode ser\nconsiderado na indenização de sociedade cujo patrimônio líquido é\nnegativo, pois sua existência pressupõe capacidade de geração de\nlucros.\r4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do\nacórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial,\nincidindo o óbice da Súmula n. 283/STF.\rDispositivos relevantes\ncitados: CF/1988, art. 5º, XXIV; DL n. 3.365/1941, arts. 14 e 27;\nLei n. 7.315/1985, art. 2º; Lei n. 6.404/1976, arts. 178 e 182;\nCPC/1973, arts. 436 e 437.\rJurisprudência relevante citada: STJ,\nAgRg no AREsp 610.500/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 07/04/2015; STJ, REsp 704.726/RS, Rel.\nMin. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/12/2005.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte\ndos recursos e, nessa parte, negar-lhes provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\rOs Srs. Ministros Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis\nMoura votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2de05c418f765fcbf53bb2f7d4d21bd3f72b66f219230d0f86fc7557c83e6940","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cba72caa7d65f95c8568def28658995a6e3f8f798d7635187a13e8073f378687","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
