# Registro público: STJ — 2756904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-29
- **Publicação:** 2025-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fcc8f06ec72a8c7e32409df5f6bbec5f40df53f8907f96b5087ad5ce42b3b55

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940710
- **Número de registro na fonte:** 202403651911
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é manifestamente inadmissível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental. 2. Pedido de reconsideração não conhecido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, é manifestamente inadmissível a interposição de pedido de
reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão
legal e regimental.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 7fcc8f06ec72a8c7e32409df5f6bbec5f40df53f8907f96b5087ad5ce42b3b55
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 7fcc8f06ec72a8c7e32409df5f6bbec5f40df53f8907f96b5087ad5ce42b3b55
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.226.137 do STJ: corte superior](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2226137/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que reformou sentença de primeiro grau, a qual havia reconhecido a prescrição decenal para ação de nulidade de negócio jurídico referente à doação de imóvel rural realizada em 2013, alegadamente inoficiosa e efetuada por doador acometido de Alzheimer. 2. O acórdão recorrido determinou o prosseguimento da ação, entendendo que o prazo prescricional aplicável seria vintenário, contado a partir do registro do ato jurídico. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável às ações anulatórias de doação inoficiosa realizadas sob a vigência do Código Civil de 2002 é decenal ou vintenário; (ii) determinar o termo inicial do prazo prescricional; e (iii) verificar a existência de divergência jurisprudencial suficiente para justificar a atuação uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça. 4. O prazo prescricional para ações anulatórias de doação inoficiosa realizadas sob a vigência do Código Civil de 2002 é decenal, conforme o art. 205 do CC/2002, que estabelece o prazo de prescrição de dez anos quando a lei não fixa prazo menor. 5. O termo inicial do prazo prescricional decenal é a data do registro do ato jurídico que se pretende anular, em conformidade com o princípio da publicidade do sistema registral, que presume o conhecimento do ato por todos os interessados a partir de seu registro. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que o prazo prescricional para ações anulatórias de doação inoficiosa sob o CC/2002 é decenal, contado a partir do registro do ato jurídico. 7. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição decenal.” A transcrição é literal e vem do espelho 950135, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.226.137, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** corte, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 518c6fbd9f63b0d0df430293948cae9f70c58e771ced38cb410bc358f1f525aa
- **SHA-256 do registro documental:** 7fcc8f06ec72a8c7e32409df5f6bbec5f40df53f8907f96b5087ad5ce42b3b55
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2226137%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2756904 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7fcc8f06ec72a8c7e32409df5f6bbec5f40df53f8907f96b5087ad5ce42b3b55
- **SHA-256 do comentário:** 0e160000fd56c57d0d9fc4d72c7cb95bb0cc66b51948963cf0daeee4017a9d2d
