{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121018,"origem":"stj","sha256_origem":"2380b9f9397493c747e6f779ade0b0e7cb099045878c515aad2851c7bbe01403","registro_original":{"id_fonte":"940794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1702930","numero_registro":"201702328453","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.\nINEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI\n14.230/2021. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI\n8.429/1992. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO RECONHECIDO PELAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DE\nDIREITOS POLÍTICOS E PERDA DO CARGO PÚBLICO DO ROL PREVISTO NO ART.\n12, III, DA LEI 8.429/1992. RETROAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.\r1. Nos termos do art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo\nde introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade,\neliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de\ncorrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da\nmatéria.\r2. No caso dos autos, levando em consideração a legislação\nvigente à época da prolação do acórdão embargado e a jurisprudência\nentão dominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo\nem vista que foram expostos, de forma fundamentada, os motivos que\nlevaram ao parcial conhecimento e improvimento do agravo interno,\ncom base na incidência das Súmulas 282 e 356/STF e na\nimpossibilidade de inovação recursal.\r3. Ocorre que, posteriormente\nà oposição dos presentes embargos de declaração, sobreveio a Lei\n14.230/2021, que implementou significativas alterações na Lei\n8.429/1992. Após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral,\neste Superior Tribunal vem decidindo que a \"abolição da hipótese de\nresponsabilização por violação genérica aos princípios\nadministrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade\nAdministrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021\" é irrelevante \"quando,\nentre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer\ntípica a conduta considerada no acórdão como violadora dos\nprincípios administrativos, evidenciando verdadeira continuidade\ntípico-normativa\" (AgInt no AREsp 1.578.059/SP, relator Ministro\nPaulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de\n19/8/2024).\r4. No caso, em que pese a conduta do embargante tenha\nsido enquadrada no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, nos termos em\nque descrita no acórdão recorrido, remanesce típica, conforme o\ndisposto no art. 11, V e XII, da Lei 8.429/1992. Além disso, o\nTribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos,\nconcluiu pela presença de dolo na conduta do embargante, tendo em\nvista a indevida \"nomeação de parentes, entre eles, esposa,\ncunhados, sogra, sobrinho e filha\".\r5. Levando em consideração a\nnova redação dada ao art. 12, III, da Lei 8.429/1992, inviável a\nmanutenção das sanções de perda da função pública e de suspensão dos\ndireitos políticos, impostas ao embargante, pois deixaram de ser\nprevistas para a conduta apurada.\r6. Embargos de declaração\nacolhidos, com efeitos infringentes, para o fim de afastar as\nsanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos\npolíticos que haviam sido impostas ao embargante pelo Tribunal de\norigem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs.\nMinistros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco\nAurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0d172669811b748fd59728c48afa752097ac4fe4e7bf292eb27a6fec7badaf19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2380b9f9397493c747e6f779ade0b0e7cb099045878c515aad2851c7bbe01403","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
