{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12102,"origem":"stj","sha256_origem":"0919103a787a93764b23a26af8226ed7e7888fa0aa1f7f0d4903ff8c460bcce2","registro_original":{"id_fonte":"000825273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1507561","numero_registro":"201500035411","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.\nCPC/1973. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA\nJUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS.REJEIÇÃO.\nDESCABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o estatuto processual de 2015 para o presente Agravo\nInterno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de\nProcesso Civil de 1973.\nII - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta\nCorte segundo a qual, fundados os embargos em excesso de execução, a\nparte embargante deve indicar na petição inicial o valor que entende\ncorreto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de\nrejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse\nfundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial. Precedentes.\nIII - Sob a égide do CPC/1973, é indevida a fixação de honorários\nadvocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de\nsentença (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,\nCORTE ESPECIAL, j. 01/08/2011, DJe 21.10.2011).\nIV - Uma vez indeferidos liminarmente os Embargos à Execução, ante a\nausência de juntada de memória de cálculos, a decisão recorrida, ao\ntornar definitiva a verba honorária arbitrada na origem, não destoa\ndo disposto na Súmula n. 345 desta Corte (\"São devidos honorários\nadvocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de\nsentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas\").\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO - INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO\nVALOR QUE ENTENDE CORRETO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA\nDISCRIMINADA DE CÁLCULO)\n   STJ - <<REsp 1844327>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1570121>>-CE,\n         <<EREsp 1267631>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 906895>>-AL\n(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1134186>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 407, 408,\n409, 410)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f52a1a3db2ec646b68fb7553ccdcc2bdf2f4961818a8f6b14a03311b153ddbc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
