# Registro público: STJ — 1507561

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0919103a787a93764b23a26af8226ed7e7888fa0aa1f7f0d4903ff8c460bcce2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CPC/1973. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS.REJEIÇÃO. DESCABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o estatuto processual de 2015 para o presente…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CPC/1973. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA
JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS.REJEIÇÃO.
DESCABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o estatuto processual de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta
Corte segundo a qual, fundados os embargos em excesso de execução, a
parte embargante deve indicar na petição inicial o valor que entende
correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de
rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse
fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial. Precedentes.
III - Sob a égide do CPC/1973, é indevida a fixação de honorários
advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de
sentença (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, j. 01/08/2011, DJe 21.10.2011).
IV - Uma vez indeferidos liminarmente os Embargos à Execução, ante a
ausência de juntada de memória de cálculos, a decisão recorrida, ao
tornar definitiva a verba honorária arbitrada na origem, não destoa
do disposto na Súmula n. 345 desta Corte ("São devidos honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de
sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas").
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO - INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO
VALOR QUE ENTENDE CORRETO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA
DISCRIMINADA DE CÁLCULO)
   STJ - <<REsp 1844327>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1570121>>-CE,
         <<EREsp 1267631>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 906895>>-AL
(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1134186>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 407, 408,
409, 410)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
