{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121024,"origem":"stj","sha256_origem":"5c8df80f91e55fefe286517bcd61aed047d60f48aed0718b70f2553240aefc66","registro_original":{"id_fonte":"940864","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"77242","numero_registro":"202503552007","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-12-17","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA\nMILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ANULAÇÃO\nDE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A\nCANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA.\nEFEITO INTER PARTES. ARTIGO 506 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.\nI - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado\ncontra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de\nJaneiro, visando ao cumprimento do item 17.8 do edital do concurso\npúblico, em razão da anulação de questões da prova objetiva por\noutros candidatos.\nII - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a\nsegurança ao fundamento de que não é possível atribuir efeitos ultra\npartes a decisões judiciais proferidas em processos individuais,\nconforme disposto no art. 506 do CPC, segundo o qual \"a sentença faz\ncoisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando\nterceiros\".\nIII - A Segunda Turma do STJ, ao apreciar o AgInt no RMS n.\n74.847/RJ, da relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, - caso\nidêntico envolvendo pedido administrativo de atribuição de pontos de\nquestões anuladas na via judicial no mesmo concurso -, de forma\nunânime, firmou entendimento no sentido de que \"a anulação de\nquestões de concurso público em razão de decisão judicial proferida\nem ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível\nreabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de\ntodos os candidatos\". Precedente: AgInt no RMS n. 74.847/RJ,\nrelator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em\n1º/4/2025, DJEN 22/4/2025).\nIV - Ainda acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes, em\nhipóteses idênticas: AgInt no RMS n. 76.223/RJ, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de\n7/10/2025; AgInt no RMS n. 75.488/RJ, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de\n28/8/2025; AgInt no RMS n. 75.753/RJ, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025;\nRMS n. 74.511/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,\nSegunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.\nV - Registre-se que, como o Processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001 -\nna qual a parte recorrente aponta para que seja estendida os efeitos\nda anulação de questões, já reconhecida em sentença -, fora\nimpetrado em caráter individualizado, não cabe extrapolar os limites\nsubjetivos da coisa julgada, estendendo seus efeitos ao ora\nrecorrente, sob o fundamento de isonomia e segurança jurídica.\nPrecedente: AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de\n25/3/2022.\nVI - Recurso ordinário desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"725eedf76bd996e520bc5f11bd8823dbe58dd7ad7d6da5c1fc4e85106c6c7dc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
