{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12104,"origem":"stj","sha256_origem":"296ffc805840c77f8326b7c73e488deae981ab8f893cb5eac343491ce613c02e","registro_original":{"id_fonte":"000825275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975960","numero_registro":"202103829222","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.\n535 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A\nDISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nINCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.ÔNUS DA PROVA.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA.NATUREZA\nSALARIAL E HABITUALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7/STJ. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS\nREMUNERATÓRIAS. NATUREZA SALARIAL.ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo\nInterno e para o Agravo em Recurso Especial, embora o Recurso\nEspecial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição\nde ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração\nefetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da\nSúmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.\nIV - Na forma da jurisprudência do STJ, \"não há como aferir eventual\nofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se\nverifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de\nsimples reexame de provas, além de escapar da função constitucional\ndeste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.\nV - É firme o entendimento desta Corte de que incide contribuição\nprevidenciária sobre verbas pagas pelo empregador a título de ajuda\nde custo com despesas por uso de veículo próprio quando a verba é\npaga com habitualidade.\nVI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido\nda ausência de habitualidade no pagamento de tal verba e de sua\nnatureza indenizatória, demandaria necessário revolvimento de\nmatéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz\ndo óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nVII - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça\nsegundo o qual as verbas recebidas por liberalidade do empregador em\nvirtude da rescisão do contrato de trabalho possuem natureza\nremuneratória, devendo incidir a contribuição previdenciária.\nVIII - O recurso especial, interposto pela alínea a e pela alínea c,\ndo inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece\nprosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a\njurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.\nIX - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nXI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7f4ba5fdc4ecb4411387479c9b3318bd64e66d51cc462e3d76d9741e4c6fbb64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
