# Registro público: STJ — 1735243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9830597c338a965ad21d41f769ec706e5b92857229bd717ba9995fc5fd1aa2bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940880
- **Número de registro na fonte:** 201800846392
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que, em sede de remessa necessária e apelação,
denegou a ordem requerida em mandado de segurança, reformando a
sentença concessiva, que reconhecia o direito de incluir no
incentivo fiscal estabelecido pela Lei n. 11.196/2005 os valores
pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) aos
trabalhadores envolvidos em projetos de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o valor pago a título
de participação nos lucros e resultados (PLR) aos trabalhadores
envolvidos em projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica constitui despesa operacional passível de
inclusão no incentivo fiscal criado pela Lei n. 11.196/2005, a
influir na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei n. 11.196/2005, conhecida como "Lei do Bem", admite a
exclusão do lucro líquido, a repercutir na determinação do lucro
real e da base de cálculo da CSLL, de até 80% dos dispêndios
realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela
legislação do IRPJ.
4. A legislação do IRPJ, incluindo atos infralegais como decretos
regulamentares (art. 96 do CTN), classifica a PLR como despesa
operacional dedutível da base de cálculo do lucro real, conforme o
art. 58, I, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 3º, § 1º, da Lei n.
10.101/2000, e arts. 359 e 462 do revogado Decreto n. 3.000/1999
(equivalente aos arts. 371 e 526 do atual Decreto n. 9.580/2018).
5. A Lei n. 6.404/1976, em seu art. 187, VI, adota um critério
residual de escrituração da participação dos empregados nos lucros e
resultados para efeito de apuração do lucro líquido final da
sociedade, a compor lançamento individualizado e em etapa
subsequente à contabilização das despesas operacionais à provisão
para o imposto de renda, somente quando não se caracterizar despesa.
6. O art. 177, § 2º, da LSA preconiza que "a companhia observará
exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer
modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas
nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação
especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam,
conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios
contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes
ou a elaboração de outras demonstrações financeiras". Assim, há de
prevalecer sobre as regras contábeis a classificação como despesa
operacional da PLR decorrente da legislação tributária do IRPJ,
bastando que se observem os respectivos pressupostos legais para tal
fim.
7. Portanto, a verba de participação nos lucros e resultados (PLR)
paga às pessoas envolvidas nos trabalhos de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica pode ser deduzida do lucro
real (IRPJ) e da base de cálculo da CSLL, a integrar o incentivo
fiscal constituído pela Lei n. 11.196/2005, em virtude da
equiparação a despesa operacional, para fins de apuração do lucro
real, pela legislação do IRPJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido para restabelecer a sentença concessiva da
segurança.
Tese de julgamento:
Os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados
(PLR) aos trabalhadores envolvidos em projetos de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica integram o
benefício fiscal instituído pela Lei n. 11.196/2005, porquanto
equiparáveis a despesa operacional pela legislação do Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), sendo dedutíveis do lucro real
(IRPJ) e da base de cálculo da CSLL.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.196/2005, arts. 17, I, e 19; Lei n. 10.101/2000, art. 3º,
§ 1º; Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 58, I; Decreto n. 3.000/1999,
art. 359; Decreto n. 9.580/2018, art. 371; Lei n. 6.404/1976, arts.
177, § 2º, 187, VI.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LEI N. 11.196/2005. DISPÊNDIOS COM
PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA.
PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DESPESA
OPERACIONAL. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO DO IRPJ. DEDUÇÃO DAS
BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que, em sede de remessa necessária e apelação,
denegou a ordem requerida em mandado de segurança, reformando a
sentença concessiva, que reconhecia o direito de incluir no
incentivo fiscal estabelecido pela Lei n. 11.196/2005 os valores
pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) aos
trabalhadores envolvidos em projetos de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor pago a título
de participação nos lucros e resultados (PLR) aos trabalhadores
envolvidos em projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica constitui despesa operacional passível de
inclusão no incentivo fiscal criado pela Lei n. 11.196/2005, a
influir na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 11.196/2005, conhecida como "Lei do Bem", admite a
exclusão do lucro líquido, a repercutir na determinação do lucro
real e da base de cálculo da CSLL, de até 80% dos dispêndios
realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela
legislação do IRPJ.
4. A legislação do IRPJ, incluindo atos infralegais como decretos
regulamentares (art. 96 do CTN), classifica a PLR como despesa
operacional dedutível da base de cálculo do lucro real, conforme o
art. 58, I, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 3º, § 1º, da Lei n.
10.101/2000, e arts. 359 e 462 do revogado Decreto n. 3.000/1999
(equivalente aos arts. 371 e 526 do atual Decreto n. 9.580/2018).
5. A Lei n. 6.404/1976, em seu art. 187, VI, adota um critério
residual de escrituração da participação dos empregados nos lucros e
resultados para efeito de apuração do lucro líquido final da
sociedade, a compor lançamento individualizado e em etapa
subsequente à contabilização das despesas operacionais à provisão
para o imposto de renda, somente quando não se caracterizar despesa.
6. O art. 177, § 2º, da LSA preconiza que "a companhia observará
exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer
modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas
nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação
especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam,
conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios
contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes
ou a elaboração de outras demonstrações financeiras". Assim, há de
prevalecer sobre as regras contábeis a classificação como despesa
operacional da PLR decorrente da legislação tributária do IRPJ,
bastando que se observem os respectivos pressupostos legais para tal
fim.
7. Portanto, a verba de participação nos lucros e resultados (PLR)
paga às pessoas envolvidas nos trabalhos de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica pode ser deduzida do lucro
real (IRPJ) e da base de cálculo da CSLL, a integrar o incentivo
fiscal constituído pela Lei n. 11.196/2005, em virtude da
equiparação a despesa operacional, para fins de apuração do lucro
real, pela legislação do IRPJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido para restabelecer a sentença concessiva da
segurança.
Tese de julgamento:
Os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados
(PLR) aos trabalhadores envolvidos em projetos de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica integram o
benefício fiscal instituído pela Lei n. 11.196/2005, porquanto
equiparáveis a despesa operacional pela legislação do Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), sendo dedutíveis do lucro real
(IRPJ) e da base de cálculo da CSLL.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.196/2005, arts. 17, I, e 19; Lei n. 10.101/2000, art. 3º,
§ 1º; Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 58, I; Decreto n. 3.000/1999,
art. 359; Decreto n. 9.580/2018, art. 371; Lei n. 6.404/1976, arts.
177, § 2º, 187, VI.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1735243 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9830597c338a965ad21d41f769ec706e5b92857229bd717ba9995fc5fd1aa2bd
- **SHA-256 do comentário:** 75ceea3fe361bf74203b9c4477ab71dc02e6a7957189870a6f4f34841082d04f
