# Registro público: STJ — 1919253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50be527279cf1f803e583b579feb7443b00a520a93738687b7ecc92a816267d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940881
- **Número de registro na fonte:** 202002374430
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que deu provimento ao agravo de instrumento
para rejeitar a impugnação ao valor da causa e restabelecer o valor
originariamente atribuído de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
2. O incidente de impugnação ao valor da causa foi suscitado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, mas a decisão que o
acolheu foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de
2015, fixando o valor da causa em R$ 210.068.986,66 (duzentos e dez
milhões, sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e
sessenta e seis centavos).
3. O acórdão recorrido entendeu que o valor da causa deveria ser
mantido em R$ 50.000,00, considerando que o pedido principal da
autora era a revisão de sua inabilitação na licitação e a garantia
de sua participação no certame, sem pleito de adjudicação dos
contratos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de
instrumento contra decisão que julga incidente de impugnação ao
valor da causa, considerando que o incidente foi suscitado na
vigência do CPC/1973, mas decidido sob o CPC/2015; e (ii) saber se o
valor atribuído à causa está correto, considerando os critérios
legais e o pedido principal da autora.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio do tempus regit actum e a teoria do isolamento dos
atos processuais determinam que a lei processual vigente no momento
da decisão deve ser aplicada, mesmo que o incidente tenha sido
suscitado sob a égide do CPC/1973.
6. O rol do art. 1.015 do CPC/2015, que prevê as hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento, é de taxatividade mitigada,
admitindo-se, para além das hipóteses expressamente previstas, o
recurso apenas em casos de urgência que possam tornar a decisão
inócua, se analisada em apelação. No caso, não há urgência que
justifique a flexibilização do rol, sendo inadmissível o agravo de
instrumento.
7. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é possível na
hipótese devido às suas peculiaridades, considerando a dúvida
razoável sobre o recurso cabível (sobretudo diante da atuação do
próprio Poder Judiciário), a inexistência de erro grosseiro, a
boa-fé da parte recorrente e a tempestividade do recurso.
8. Quanto ao valor da causa, o sistema voluntário de fixação foi
corretamente aplicado, observando-se o princípio da razoabilidade. O
pedido principal da autora era a revisão de sua inabilitação na
licitação e a garantia de sua participação no certame, sem pleito de
adjudicação dos contratos, justificando o valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
9. A fixação do valor da causa em R$ 210.068.986,66 (duzentos e dez
milhões, sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e
sessenta e seis centavos), correspondente à soma dos valores dos
contratos dos Lotes 1 e 3 da licitação, não reflete o verdadeiro
objeto da ação, que não incluía pedido de adjudicação dos contratos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do julgamento: Recurso especial conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento: 1. O princípio do tempus regit actum e a teoria
do isolamento dos atos processuais determinam que a lei processual
vigente no momento da decisão deve ser aplicada, mesmo que o
incidente tenha sido suscitado sob a égide de legislação anterior.
2. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada,
admitindo-se outras hipóteses de agravo de instrumento apenas em
casos de urgência que possam tornar a decisão inócua, se analisada
em apelação. 3. O princípio da fungibilidade recursal aplica-se
quando há dúvida razoável sobre o recurso cabível, inexistência de
erro grosseiro, boa-fé do recorrente e tempestividade do recurso. 4.
O valor da causa deve refletir o verdadeiro objeto da ação e
observar o princípio da razoabilidade, considerando o pedido
principal e o proveito econômico pretendido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 259 e 261;
CPC/2015, arts. 98, 1.015 e 1.046.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR CORRETO DA CAUSA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que deu provimento ao agravo de instrumento
para rejeitar a impugnação ao valor da causa e restabelecer o valor
originariamente atribuído de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
2. O incidente de impugnação ao valor da causa foi suscitado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, mas a decisão que o
acolheu foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de
2015, fixando o valor da causa em R$ 210.068.986,66 (duzentos e dez
milhões, sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e
sessenta e seis centavos).
3. O acórdão recorrido entendeu que o valor da causa deveria ser
mantido em R$ 50.000,00, considerando que o pedido principal da
autora era a revisão de sua inabilitação na licitação e a garantia
de sua participação no certame, sem pleito de adjudicação dos
contratos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de
instrumento contra decisão que julga incidente de impugnação ao
valor da causa, considerando que o incidente foi suscitado na
vigência do CPC/1973, mas decidido sob o CPC/2015; e (ii) saber se o
valor atribuído à causa está correto, considerando os critérios
legais e o pedido principal da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio do tempus regit actum e a teoria do isolamento dos
atos processuais determinam que a lei processual vigente no momento
da decisão deve ser aplicada, mesmo que o incidente tenha sido
suscitado sob a égide do CPC/1973.
6. O rol do art. 1.015 do CPC/2015, que prevê as hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento, é de taxatividade mitigada,
admitindo-se, para além das hipóteses expressamente previstas, o
recurso apenas em casos de urgência que possam tornar a decisão
inócua, se analisada em apelação. No caso, não há urgência que
justifique a flexibilização do rol, sendo inadmissível o agravo de
instrumento.
7. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é possível na
hipótese devido às suas peculiaridades, considerando a dúvida
razoável sobre o recurso cabível (sobretudo diante da atuação do
próprio Poder Judiciário), a inexistência de erro grosseiro, a
boa-fé da parte recorrente e a tempestividade do recurso.
8. Quanto ao valor da causa, o sistema voluntário de fixação foi
corretamente aplicado, observando-se o princípio da razoabilidade. O
pedido principal da autora era a revisão de sua inabilitação na
licitação e a garantia de sua participação no certame, sem pleito de
adjudicação dos contratos, justificando o valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
9. A fixação do valor da causa em R$ 210.068.986,66 (duzentos e dez
milhões, sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e
sessenta e seis centavos), correspondente à soma dos valores dos
contratos dos Lotes 1 e 3 da licitação, não reflete o verdadeiro
objeto da ação, que não incluía pedido de adjudicação dos contratos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do julgamento: Recurso especial conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento: 1. O princípio do tempus regit actum e a teoria
do isolamento dos atos processuais determinam que a lei processual
vigente no momento da decisão deve ser aplicada, mesmo que o
incidente tenha sido suscitado sob a égide de legislação anterior.
2. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada,
admitindo-se outras hipóteses de agravo de instrumento apenas em
casos de urgência que possam tornar a decisão inócua, se analisada
em apelação. 3. O princípio da fungibilidade recursal aplica-se
quando há dúvida razoável sobre o recurso cabível, inexistência de
erro grosseiro, boa-fé do recorrente e tempestividade do recurso. 4.
O valor da causa deve refletir o verdadeiro objeto da ação e
observar o princípio da razoabilidade, considerando o pedido
principal e o proveito econômico pretendido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 259 e 261;
CPC/2015, arts. 98, 1.015 e 1.046.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conheceu do recurso
mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1919253 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 50be527279cf1f803e583b579feb7443b00a520a93738687b7ecc92a816267d2
- **SHA-256 do comentário:** 6addd31323652ca8bf6554770ec0f86cf4dde7b54afab16b799b972dda8f7bf4
