# Registro público: STJ — 1579411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-17
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a6f83a8b72ba5f05740c754696d08bc859e6c1daf684f45bc8f582beedcb6bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940884
- **Número de registro na fonte:** 201600248368
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA
SOBRE JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALORES RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. IRRISORIEDADE NÃO
CONFIGURADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os juros de mora possuem natureza indenizatória, não configurando
acréscimo patrimonial, motivo pelo qual não estão sujeitos à
incidência de imposto de renda, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Os valores recebidos acumuladamente devem ser tributados pelo
regime de competência, em respeito aos princípios da capacidade
contributiva e da isonomia, sendo vedada a aplicação do regime de
caixa ou da sistemática prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988.
- **Item 3 (texto oficial):** A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, deve observar os critérios
previstos no § 3º do mesmo artigo, como o grau de zelo do
profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado e o tempo exigido. Contudo, a revisão do valor fixado em
instância especial somente é admitida em situações excepcionais,
quando demonstrada de forma concreta a irrisoriedade ou a
exorbitância do montante arbitrado.
- **Item 4 (texto oficial):** Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ apenas quando o Tribunal
de origem delineia expressamente os critérios previstos no art. 20,
§ 3º, do CPC, permitindo a análise da adequação do valor fixado. No
caso concreto, a ausência de detalhamento sobre os quesitos zelo,
lugar, importância, trabalho e tempo impede a revisão do quantum
fixado.
- **Item 5 (texto oficial):** O valor da causa, por si só, não é elemento suficiente para
qualificar o montante fixado a título de honorários advocatícios
como irrisório ou abusivo, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA
SOBRE JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALORES RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. IRRISORIEDADE NÃO
CONFIGURADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Os juros de mora possuem natureza indenizatória, não configurando
acréscimo patrimonial, motivo pelo qual não estão sujeitos à
incidência de imposto de renda, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os valores recebidos acumuladamente devem ser tributados pelo
regime de competência, em respeito aos princípios da capacidade
contributiva e da isonomia, sendo vedada a aplicação do regime de
caixa ou da sistemática prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988.
3. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, deve observar os critérios
previstos no § 3º do mesmo artigo, como o grau de zelo do
profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado e o tempo exigido. Contudo, a revisão do valor fixado em
instância especial somente é admitida em situações excepcionais,
quando demonstrada de forma concreta a irrisoriedade ou a
exorbitância do montante arbitrado.
4. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ apenas quando o Tribunal
de origem delineia expressamente os critérios previstos no art. 20,
§ 3º, do CPC, permitindo a análise da adequação do valor fixado. No
caso concreto, a ausência de detalhamento sobre os quesitos zelo,
lugar, importância, trabalho e tempo impede a revisão do quantum
fixado.
5. O valor da causa, por si só, não é elemento suficiente para
qualificar o montante fixado a título de honorários advocatícios
como irrisório ou abusivo, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência do STJ.
6. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Capacidade contributiva: tributar conforme a condição econômica](https://wikijuridica.com.br/glossario/capacidade-contributiva/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A progressividade de alíquotas do Imposto de Renda é o exemplo mais direto: quanto maior a renda, maior o percentual aplicado sobre a faixa correspondente. O mesmo raciocínio orienta discussões sobre impostos que hoje têm caráter mais próximo do real do que do pessoal, como o IPTU, cuja progressividade em razão do valor do imóvel também se conecta à ideia de capacidade contributiva, ainda que fundamentada em dispositivo constitucional específico sobre a função social da propriedade.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como o princípio aparece na prática

- **Âncoras documentais:** capacidade, contributiva
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3a25581a2a2bb7ecd68eda8f99d52dcd15eb5d02cd3ef305d529778631a0544b
- **SHA-256 do registro documental:** 3a6f83a8b72ba5f05740c754696d08bc859e6c1daf684f45bc8f582beedcb6bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcapacidade-contributiva%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1579411 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3a6f83a8b72ba5f05740c754696d08bc859e6c1daf684f45bc8f582beedcb6bd
- **SHA-256 do comentário:** 5b52b795715f43cb808900ca944836176057dcc9deacfbf272973490d6d766c1
