{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121045,"origem":"stj","sha256_origem":"baa77d1a2f54f0927468e0421c87b41e629b0dce759c793411e138520d2b27e0","registro_original":{"id_fonte":"940885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2148283","numero_registro":"202401990150","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-12-17","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES\nPÚBLICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DISPOSITIVOS LEGAIS\nINDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO\nEQUITATIVA. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E\nDESPROVIDO.\n1. A Corte distrital não apreciou as teses recursais contidas nos\narts. 97 e 104 do CDC, bem como 313, inciso V, alínea a, do\nCPC/2015, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus\nembargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário\nprequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do\nSTF.\n2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos\nutilizados pela parte recorrente - no sentido de que incide à\nespécie a modulação dos efeitos no Tema n. 880 do STJ - somente\npoderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário\nreexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta\nCorte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o\nconjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado\nda Súmula n. 7 do STJ.\n3. Quanto a alegada violação do art. 85, § 8º, do CPC/2015,\nverifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em\nsintonia com o posicionamento deste Tribunal Superior, sob o rito\ndos recursos repetitivos no Tema n. 1.076, no sentido de que o\narbitramento dos honorários advocatícios somente se dará pelo\ncritério de equidade quando, não havendo condenação, (a) o proveito\neconômico obtido foi inestimável ou irrisório ou (b) o valor da\ncausa for muito baixo.\n4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"637148db30d57fdced2f95beb6538250e142496f6a0cf5abafd6629d6868bfef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"baa77d1a2f54f0927468e0421c87b41e629b0dce759c793411e138520d2b27e0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
