# Registro público: STJ — 2148283

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-17
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** baa77d1a2f54f0927468e0421c87b41e629b0dce759c793411e138520d2b27e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940885
- **Número de registro na fonte:** 202401990150
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES
PÚBLICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DISPOSITIVOS LEGAIS
INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO
EQUITATIVA. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte distrital não apreciou as teses recursais contidas nos
arts. 97 e 104 do CDC, bem como 313, inciso V, alínea a, do
CPC/2015, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus
embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do
STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pela parte recorrente - no sentido de que incide à
espécie a modulação dos efeitos no Tema n. 880 do STJ - somente
poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário
reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta
Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o
conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado
da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto a alegada violação do art. 85, § 8º, do CPC/2015,
verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em
sintonia com o posicionamento deste Tribunal Superior, sob o rito
dos recursos repetitivos no Tema n. 1.076, no sentido de que o
arbitramento dos honorários advocatícios somente se dará pelo
critério de equidade quando, não havendo condenação, (a) o proveito
econômico obtido foi inestimável ou irrisório ou (b) o valor da
causa for muito baixo.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES
PÚBLICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DISPOSITIVOS LEGAIS
INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO
EQUITATIVA. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
1. A Corte distrital não apreciou as teses recursais contidas nos
arts. 97 e 104 do CDC, bem como 313, inciso V, alínea a, do
CPC/2015, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus
embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do
STF.
2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pela parte recorrente - no sentido de que incide à
espécie a modulação dos efeitos no Tema n. 880 do STJ - somente
poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário
reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta
Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o
conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado
da Súmula n. 7 do STJ.
3. Quanto a alegada violação do art. 85, § 8º, do CPC/2015,
verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em
sintonia com o posicionamento deste Tribunal Superior, sob o rito
dos recursos repetitivos no Tema n. 1.076, no sentido de que o
arbitramento dos honorários advocatícios somente se dará pelo
critério de equidade quando, não havendo condenação, (a) o proveito
econômico obtido foi inestimável ou irrisório ou (b) o valor da
causa for muito baixo.
4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2148283 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** baa77d1a2f54f0927468e0421c87b41e629b0dce759c793411e138520d2b27e0
- **SHA-256 do comentário:** 95c88c916201d4b4501670ed3a3e221fa2ffcd9ab0ad3aae95513b65f0117cb6
