{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121046,"origem":"stj","sha256_origem":"c338adabe9bd51462f63d68fe954708c4f680bc27de03bbd12e6c87f5350452c","registro_original":{"id_fonte":"940886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171879","numero_registro":"202403586728","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-12-17","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.\nREDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. ART. 135 DO CTN. DISSOLUÇÃO\nREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PODERES\nOU INFRAÇÃO À LEI. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA N.\n430 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.\n7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente\nexige a demonstração de dissolução irregular da sociedade empresária\nou de prática de atos com excesso de poderes, infração à lei,\ncontrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN.\n2. A dissolução regular da sociedade empresária, com baixa na\nReceita Federal, não caracteriza dissolução irregular, sendo\ninsuficiente para justificar o redirecionamento da execução fiscal,\nconforme entendimento consolidado na Súmula n. 430 do STJ.\n3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base no\nacervo fático-probatório, que a sociedade empresária foi\nregularmente dissolvida, não havendo comprovação de atos que ensejem\na responsabilidade tributária do sócio-gerente. A pretensão\nrecursal, portanto, demandaria o reexame de matéria\nfático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da\nSúmula n. 7 do STJ.\n4. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"166b1d95a3171b5c8f0c682f0f9b16e7c4cb0baec9c4799109d591fb979adebe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c338adabe9bd51462f63d68fe954708c4f680bc27de03bbd12e6c87f5350452c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
