{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121048,"origem":"stj","sha256_origem":"e4f84a8ada6b39755ff2a6912fb7efafe9429bf6975ae18bdc112a53f57ca570","registro_original":{"id_fonte":"940888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2189126","numero_registro":"202404786043","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-12-17","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESTINO DOS VALORES BLOQUEADOS. MATÉRIA DE TEMA\nREPETITIVO N. 1.012 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACORDÃO RECORRIDO PELA\nMANUTENÇÃO DOS BLOQUEIOS, VISTO QUE ANTERIORES AO PARCELAMENTO.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSPENSÃO DA\nEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DOS BLOQUEIOS PELO SISBAJUD.\nSÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.\nRECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima\ntranscrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no\nsentido de que a concessão do parcelamento (9/5/2023) ocorreu em\nmomento anterior à publicização do bloqueio (16/5/2023), devendo ser\nlevantada a constrição por força do art. 151, inciso VI, do Código\nTributário Nacional e do Tema n. 1.012 do STJ - somente poderiam ter\na sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria\nfático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de\nalcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e\nprovas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n2. Esta Corte possui entendimento pacífico de que o parcelamento\ntributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito,\nporém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo.\nPrecedentes.\n3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f969b466287eedcb5b2cdd1e044ec77607d28fda6559a830bb0f949f9290a142","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e4f84a8ada6b39755ff2a6912fb7efafe9429bf6975ae18bdc112a53f57ca570","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
