{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121049,"origem":"stj","sha256_origem":"f61577289c85201f2bee2edc52c9fc2e18539b9342c247e2258847b616d222d5","registro_original":{"id_fonte":"940889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2206388","numero_registro":"202501139177","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-12-17","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.\nPENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.\nPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BEM\nIMÓVEL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. ENTENDIMENTO DIVERSO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de\nque, \"no processo executivo fiscal, é legal a penhora de direitos\naquisitivos derivados de contrato com cláusula de alienação\nfiduciária em garantia.\" (AgInt no AREsp n. 2.284.019/SC, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023,\nDJe de 31/8/2023.)\n2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos\nutilizados pela parte recorrente - de que o imóvel penhorado é o\núnico de sua propriedade, caracterizando-se como bem de família -\nsomente poderiam ter a sua procedência verificada mediante\nnecessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a\neste Tribunal Superior, a fim de alcançar conclusão diversa,\nreavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme\npreceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.\n3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bbc5855e12b9a14e088f24a956542c609a3ac0bd5df0ff4436c47ca497b1764b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
