# Registro público: STJ — 2206388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-17
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f61577289c85201f2bee2edc52c9fc2e18539b9342c247e2258847b616d222d5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940889
- **Número de registro na fonte:** 202501139177
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BEM
IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. ENTENDIMENTO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de
que, "no processo executivo fiscal, é legal a penhora de direitos
aquisitivos derivados de contrato com cláusula de alienação
fiduciária em garantia." (AgInt no AREsp n. 2.284.019/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023,
DJe de 31/8/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pela parte recorrente - de que o imóvel penhorado é o
único de sua propriedade, caracterizando-se como bem de família -
somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante
necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a
este Tribunal Superior, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BEM
IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. ENTENDIMENTO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de
que, "no processo executivo fiscal, é legal a penhora de direitos
aquisitivos derivados de contrato com cláusula de alienação
fiduciária em garantia." (AgInt no AREsp n. 2.284.019/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023,
DJe de 31/8/2023.)
2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pela parte recorrente - de que o imóvel penhorado é o
único de sua propriedade, caracterizando-se como bem de família -
somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante
necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a
este Tribunal Superior, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2206388 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f61577289c85201f2bee2edc52c9fc2e18539b9342c247e2258847b616d222d5
- **SHA-256 do comentário:** 7d1c38747330cd545762ede6b3393d409a80565b7a3066bb11cb57c970605db5
