# Registro público: STJ — 2225031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-17
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbc6cf96abf173f9ff8f31bd336569e1035b16ba4183657c35590c609060c203

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940890
- **Número de registro na fonte:** 202502784051
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 85,
§§ 3º, 5º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. ART.
22 DA LEI ESTADUAL N. 1.288/2001. SÚMULA N. 280 DO STF. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou as teses de violação ao art.
85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC, quanto à fixação de honorários
advocatícios sem observância da regra de escalonamento legal, e a
aplicação integral das teses firmadas no Tema n. 1.076 do STJ, e a
parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de
declaração. Dessa forma está ausente o necessário prequestionamento,
nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento").
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a baixa da
inscrição estadual da empresa legitimaria, por si só, a notificação
por edital, independentemente da continuidade da pessoa jurídica, e
que a notificação por edital foi realizada de forma válida - somente
poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário
reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta
Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o
conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado
da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial").
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o acórdão recorrido decidiu a partir da interpretação de
dispositivo de direito estadual, qual seja, o art. 22 da Lei
estadual n. 1.288/2001, que regula o contencioso administrativo
tributário no Estado do Tocantins. Nesse contexto, mostra-se
inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário."
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 85,
§§ 3º, 5º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. ART.
22 DA LEI ESTADUAL N. 1.288/2001. SÚMULA N. 280 DO STF. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais.
2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de violação ao art.
85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC, quanto à fixação de honorários
advocatícios sem observância da regra de escalonamento legal, e a
aplicação integral das teses firmadas no Tema n. 1.076 do STJ, e a
parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de
declaração. Dessa forma está ausente o necessário prequestionamento,
nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento").
3.  Diante da fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a baixa da
inscrição estadual da empresa legitimaria, por si só, a notificação
por edital, independentemente da continuidade da pessoa jurídica, e
que a notificação por edital foi realizada de forma válida - somente
poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário
reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta
Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o
conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado
da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial").
4. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a partir da interpretação de
dispositivo de direito estadual, qual seja, o art. 22 da Lei
estadual n. 1.288/2001, que regula o contencioso administrativo
tributário no Estado do Tocantins. Nesse contexto, mostra-se
inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário."
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225031 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bbc6cf96abf173f9ff8f31bd336569e1035b16ba4183657c35590c609060c203
- **SHA-256 do comentário:** cf020ef8505feca3266ad3cc49e4c4e98e4f4e045a0b0c59c01eb5bc054f189f
