# Registro público: STJ — 2168417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a059e76fc1d48bbef8b5926576ad2f2ea895a87fbc7d7c43832dccc4a502761

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940892
- **Número de registro na fonte:** 202403347797
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 7 DO STJ, QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, § 1º,
IV, E 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO A ESSES DISPOSITIVOS LEGAIS
CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO
DE NATUREZA INTEGRATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preliminarmente, nos termos da jurisprudência desta Corte, o
conhecimento do recurso especial, no tocante à alegada violação aos
arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, prescinde do reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, não se confundindo com
simples reexame de provas o reconhecimento, no julgamento do recurso
especial, de omissão do Tribunal de origem sobre questões em tese
relevantes e devidamente suscitadas nos embargos de declaração, o
que afasta a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que resta
configurada a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por
violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o
Tribunal de origem não se manifesta sobre argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador. Isso porque, nos termos do art. 11 do CPC, devem ser
"fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". De acordo,
ainda, com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera
fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,
sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador". E a teor do art. 1.022, II, do
CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto sobre
o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, de ofício ou a
requerimento.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a recorrente logrou demonstrar que o acórdão incorreu em
vícios de omissão, na medida em que o Tribunal de origem fixou
premissas que são contrárias às Notas Explicativas da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE elaboradas pela Comissão
Nacional de Classificação - CONCLA do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatísticas - IBGE, razão pela qual foram opostos
embargos de declaração, inclusive com o apontamento de que a
manutenção dos vícios é causa de nulidade da decisão. Os embargos
declaratórios, todavia, foram desprovidos. De fato, o Tribunal de
origem, ao analisar as atividades econômicas sobre as quais divergem
as partes, firmou suas definições com base nas Notas Explicativas
da Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE. Contudo,
ao fazê-lo, teceu afirmações e firmou conceitos à revelia do texto
expresso das classificações em questão, o que acarretou vícios de
omissão acerca de argumentos relevantes, em tese, para a solução da
controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão
dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento do recurso de natureza
integrativa, declarando os pontos suscitados como omissos.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 7 DO STJ, QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, § 1º,
IV, E 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO A ESSES DISPOSITIVOS LEGAIS
CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO
DE NATUREZA INTEGRATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Preliminarmente, nos termos da jurisprudência desta Corte, o
conhecimento do recurso especial, no tocante à alegada violação aos
arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, prescinde do reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, não se confundindo com
simples reexame de provas o reconhecimento, no julgamento do recurso
especial, de omissão do Tribunal de origem sobre questões em tese
relevantes e devidamente suscitadas nos embargos de declaração, o
que afasta a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que resta
configurada a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por
violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o
Tribunal de origem não se manifesta sobre argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador. Isso porque, nos termos do art. 11 do CPC, devem ser
"fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". De acordo,
ainda, com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera
fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,
sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador". E a teor do art. 1.022, II, do
CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto sobre
o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, de ofício ou a
requerimento.
3. No caso, a recorrente logrou demonstrar que o acórdão incorreu em
vícios de omissão, na medida em que o Tribunal de origem fixou
premissas que são contrárias às Notas Explicativas da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE elaboradas pela Comissão
Nacional de Classificação - CONCLA do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatísticas - IBGE, razão pela qual foram opostos
embargos de declaração, inclusive com o apontamento de que a
manutenção dos vícios é causa de nulidade da decisão. Os embargos
declaratórios, todavia, foram desprovidos. De fato, o Tribunal de
origem, ao analisar as atividades econômicas sobre as quais divergem
as partes, firmou suas definições com base nas Notas Explicativas
da Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE. Contudo,
ao fazê-lo, teceu afirmações e firmou conceitos à revelia do texto
expresso das classificações em questão, o que acarretou vícios de
omissão acerca de argumentos relevantes, em tese, para a solução da
controvérsia.
4. Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão
dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento do recurso de natureza
integrativa, declarando os pontos suscitados como omissos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2168417 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a059e76fc1d48bbef8b5926576ad2f2ea895a87fbc7d7c43832dccc4a502761
- **SHA-256 do comentário:** 5b480d7574c23895dbefe34cfd80d10e0c5ebc4e2ea1913577f5c7572d104b64
