{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12106,"origem":"stj","sha256_origem":"d09c30bc96164ed82768f376f6a0281e45ec9b8bc119e49fc8495d1d6f9fba79","registro_original":{"id_fonte":"000825279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1180284","numero_registro":"201702528848","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO\nCPC/2015. VÍCIOS CONFIGURADOS.\n1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos\nembargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir\npremissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o\nacolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração\nda decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.824.019/RS, Rel.\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/12/2020; EDcl no\nAgInt no AREsp 678.430/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, DJe 31/8/2020; EDcl no AREsp 1.583.988/RJ, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.\n2. A Corte Especial do STJ, nos autos do REsp n. 1.813.684-SP,\ndecidiu pela necessidade de comprovação da existência de feriado\nlocal no momento da interposição do recurso, tendo, porém, modulado\nos efeitos dessa orientação, a permitir aos recursos interpostos\nantes da publicação desse julgado a abertura de prazo para a\ndemonstração da ocorrência da suspensão de prazo em virtude de\nferiado local.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nanular o acórdão embargado e decisão desta Corte que o precedeu.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ce71f99ba704f6a9e76e9ea5457fddde1c620d65ef16a7f75ea110ad5e938885","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
