# Registro público: STJ — 1445939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-17
- **Publicação:** 2025-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32233dd84d0e52f80f85acc13895fa49f1618fd101f2aaa677f01ca2c5f36a08

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941149
- **Número de registro na fonte:** 201400718093
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DA CAUSA. SUSPENSÃO DE DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região que, em agravo de instrumento, rejeitou o
prosseguimento da execução de honorários de sucumbência e a revisão
do valor da causa, determinando a suspensão dos efeitos da decisão
agravada até o julgamento de ação rescisória.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia,
manifestando-se sobre os temas necessários ao deslinde da
controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro
material que configure negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere
ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza
precária dessas decisões, conforme a Súmula 735 do STF, aplicável
por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DA CAUSA. SUSPENSÃO DE DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região que, em agravo de instrumento, rejeitou o
prosseguimento da execução de honorários de sucumbência e a revisão
do valor da causa, determinando a suspensão dos efeitos da decisão
agravada até o julgamento de ação rescisória.
2. A Corte de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia,
manifestando-se sobre os temas necessários ao deslinde da
controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro
material que configure negativa de prestação jurisdicional.
3. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere
ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza
precária dessas decisões, conforme a Súmula 735 do STF, aplicável
por analogia.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1445939 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 32233dd84d0e52f80f85acc13895fa49f1618fd101f2aaa677f01ca2c5f36a08
- **SHA-256 do comentário:** 15e1551f0765bba19e38cb51753748bef0e8f795413766c2efe448470bb453dc
