# Registro público: STJ — 3002433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-19
- **Publicação:** 2025-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c61a604bb62bca36050f2bbb2ecbf9f14454e207e95913e8e58cafc8c374bc89

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941165
- **Número de registro na fonte:** 202502816410
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1223/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o afastamento da incidência de ICMS sobre os valores de PIS e COFINS, com o consequente reconhecimento do direito de compensação do valor do indébito gerado por conta dos pagamentos indevidos pelo período não prescrito de 5 (cinco) anos. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. TEMA
1223/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado
objetivando o afastamento da incidência de ICMS sobre os valores de
PIS e COFINS, com o consequente reconhecimento do direito de
compensação do valor do indébito gerado por conta dos pagamentos
indevidos pelo período não prescrito de 5 (cinco) anos. Na sentença,
julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil
reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram
os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da
matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que
decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos
autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o
enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Verifica-se que o Tribunal de
origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta
Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do
STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
V - Agravo em recurso especial
conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
