# Registro público: STJ — 2075410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121071/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ff4372f9e89307bd7b35162b9d3cf818a19113e2199ad0f0d88b605582ac7b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941229
- **Número de registro na fonte:** 202200492418
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM PLEITO ELEITORAL. DISPENSA EM MASSA DOS SERVIDORES LOGO APÓS A ELEIÇÃO. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO EM CAMPANHA ELEITORAL (LEI N. 9.504/1997, ART. 73, V, "D"). CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, II, E 1.022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DA CONTROVÉRSIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO DEVIDAMENTE COMPROVADO. REEXAME DO ELEMENTO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO EM DESACORDO COM LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATAÇÕES
TEMPORÁRIAS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM PLEITO ELEITORAL. DISPENSA EM
MASSA DOS SERVIDORES LOGO APÓS A ELEIÇÃO. CONDUTA VEDADA AO AGENTE
PÚBLICO EM CAMPANHA ELEITORAL (LEI N. 9.504/1997, ART. 73, V, "D").
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489,
§1º, II, E 1.022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO
SUFICIENTE DA CONTROVÉRSIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO
DEVIDAMENTE COMPROVADO. REEXAME DO ELEMENTO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO EM DESACORDO COM LIMITES DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO SUSPENSÃO DOS
DIREITOS POLÍTICOS. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I - A Lei
nº 14.230/2021 ao modificar a estrutura normativa do art. 11 da Lei
nº 8.429/1992 não derrogou o § 7º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997.
Precedente: AgInt no AgInt no AREsp 1.479.463/SP, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024; AgInt
no AREsp 1.791.579/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 7/10/2025.
II - Conforme entendimento pacífico
desta Corte "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp
1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018).
III - Descabe o revolvimento
de matéria fática para aferir a presença dos elementos objetivo e
subjetivo do ato ímprobo, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
IV - Em
ação de improbidade administrativa, é válido reconhecer que o dolo
específico pode ser extraído da própria conduta ilícita praticada.
V
- A omissão do agente público, diante de comunicação de
irregularidade administrativa pelo Tribunal de Contas do Estado,
caracteriza o elemento subjetivo da conduta ímproba exigido pela Lei
nº 14.230/2021.
VI - Com a nova redação do art. 12, III, da Lei nº
8.429/1992 não mais subsiste a imposição da pena de suspensão dos
direitos políticos.
VII - Agravo interno parcialmente provido para
afastar a pena de suspensão dos direitos políticos imposta ao
recorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 5ff4372f9e89307bd7b35162b9d3cf818a19113e2199ad0f0d88b605582ac7b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2075410 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5ff4372f9e89307bd7b35162b9d3cf818a19113e2199ad0f0d88b605582ac7b3
- **SHA-256 do comentário:** 282653cef5ef8fc9a43f1078a5206dd1b4a6483c6abf2b7a0476550e350310d9
