{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121072,"origem":"stj","sha256_origem":"309fd145735e44be6e32cc1e691803d1fe28a4808e61d5c6ad5b1eed38b44162","registro_original":{"id_fonte":"941234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090742","numero_registro":"202302727484","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.\nINEXISTÊNCIA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO.\nREQUISITO LEGAL INDISPENSÁVEL. ART. 133 DO CTN. INDÍCIOS OU\nPRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE\nPROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\r1. O\nTribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à\ncoincidência de domicílios e da não comprovação da aquisição do\nfundo de comércio no julgamento dos embargos de declaração. A\ncircunstância de que adotou entendimento diverso daquele defendido\npela recorrente, não constitui omissão ou contradição a serem\nsanadas, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489,\ninciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de\nProcesso Civil.\r2. Nos termos do art. 133, caput, do Código\nTributário Nacional, para que haja a sucessão tributária, é\nnecessária a presença, cumulativa, dos requisitos da aquisição, a\nqualquer título, do fundo de comércio ou de estabelecimento\ncomercial, industrial ou profissional, e da continuidade da\nrespectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob\nfirma ou nome individual. Portanto, a aquisição do fundo de comércio\nou do estabelecimento é requisito indispensável para a\ncaracterização da sucessão tributária.\r3. No caso, pela leitura do\nacórdão recorrido, infere-se que o Tribunal de origem considerou que\na comprovação da aquisição do fundo de comércio não era necessária,\nporque a sucessão empresarial estaria demonstrada por outros\nindícios, quais sejam, o fato de que a agravante exerceria, no mesmo\nendereço, a atividade do mesmo ramo desempenhado pela J R COMÉRCIO\nVAREJISTA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, e porque um dos ex-sócios\ndesta última residiria no mesmo endereço de uma das\nsócias-administradoras da agravante. Contudo, ao assim fazer, violou\na norma do art. 133 do CTN.\r3. É entendimento pacífico desta Corte\nSuperior que a aferição dos requisitos do art. 133 do CTN, dentre\neles, a aquisição do fundo de comércio, não pode ser presumida ou\nfundamentada em indícios, mas deve ser demonstrada por prova\nrobusta, o que não ocorreu no caso concreto, em que, conforme\nafirmado expressamente no próprio acórdão recorrido, a sucessão foi\nreconhecida a partir de indícios e sem a comprovação da aquisição do\nfundo de comércio.\r4. A atribuição da adequada qualificação jurídica\naos fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, como no\ncaso concreto, não esbarra na Súmula 7 desta Corte Superior.\r5.\nAgravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao\nrecurso especial, a fim de afastar o reconhecimento da sucessão\ntributária da agravante, ficando integralmente restabelecida a\ndecisão do Juízo de primeiro grau.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7500c80dcf9c9bc846e9dec9c2034ef54d84abd6fbbca9fe4cba61d8a549b7fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"309fd145735e44be6e32cc1e691803d1fe28a4808e61d5c6ad5b1eed38b44162","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
