{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121074,"origem":"stj","sha256_origem":"15d1ce0bbbf0b149ef3ae429c207764bd4161688853151b742cf04f21b95e3a2","registro_original":{"id_fonte":"941242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2063643","numero_registro":"202301004550","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. TEMA 1.182/STJ. MANDADO DE\nSEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS\nLEGAIS.\rI - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC, não\nse vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo\nrecorrente, porquanto o Tribunal a quo fundamentou seu decisum com\nsolução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse\npanorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão\nsomente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a\nseus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.\rII - A\ndiscussão submetida ao Tema 1.182/STJ gravitou em torno da (im)\npossibilidade de excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS\n(redução de base de cálculo e/ou de alíquota, isenção, diferimento,\nentre outros) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, como extensão do\nentendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, que excluiu o crédito\npresumido de ICMS da base de cálculo dos tributos em comento.\nEfetivamente, a tese fixada por ocasião do julgamento do Tema\n1.182/STJ levou em consideração as seguintes premissas: 1.\nImpossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, -\ntais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção,\ndiferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,\nsalvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da\nLei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não\nse lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que\nexcluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e\nda CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao\nICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota,\nisenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da\nCSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo\nà implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.\nConsiderando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º\nao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no\nseu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a\nsubvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação\nou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal\nde proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento\nfiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício\nfiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da\nviabilidade do empreendimento econômico.\rIII - Em suma, a Primeira\nSeção do Superior Tribunal de Justiça, uniformizando o entendimento\nsobre o tema, reconheceu a possibilidade de exclusão dos benefícios\nfiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que\natendidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014.\nEspecificamente sobre o requisito da comprovação de que a subvenção\nfiscal foi concedida como medida de estímulo à implementação ou\nexpansão do empreendimento econômico, houve dispensa apenas de\ncomprovação prévia e, de forma prática, o entendimento foi assim\naplicado aos casos concretos: No que diz respeito à alegada violação\nao art. 30 da Lei 12.973/14 e aos arts. 9º e 10 da Lei Complementar\nnº 160/17, sustenta a recorrente pela necessidade de cumprimento das\nexigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do\nIRPJ e da CSLL. Neste ponto, com razão em parte a Fazenda Nacional.\nMuito embora conceitualmente os demais benefícios fiscais de ICMS,\ndiversos do crédito presumido, não possam ser excluídos da base de\ncálculo do IRPJ e da CSLL, o contribuinte poderá promover a dedução,\ndesde que observadas as exigências legais para fins de\ndedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CS LL (art. 30 da Lei\n12.973/14 e aos arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/17).\nConforme acima esclarecido, \"muito embora não se possa exigir a\ncomprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo\nà implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a\nnecessidade de registro em reserva de lucros e limitações\ncorrespondentes, consoante o disposto expressamente em lei\" (EDcl no\nREsp n. 1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.\rIV - Na\nsituação dos autos, po rtanto, cabe à contribuinte comprovar de\nplano perante a instância de origem o cumprimento dos requisitos\nimpostos pelo art. 30 da Lei n. 12.973/2014. Calha ressaltar o\nreferido dispositivo, alterado pela Lei Complementar n. 160/2017,\nestabeleceu a retroatividade da norma para alcançar as situações\npretéritas, beneficiando os contribuintes.\rV - Nesse contexto, deve\naqui ser aplicado o mesmo entendimento firmado no julgamento do Tema\n1.182/STJ, qual seja, o reconhecimento do direito à exclusão dos\nvalores relacionados ao benefício fiscal de ICMS, desde que\nobservados os requisitos estabelecidos pelo art. 30 da Lei n.\n12.973/2014, alterado pela Lei Complementar n. 160 /2017.\rVI -\nOutrossim, merece acolhimento o pedido da recorrente quanto ao\naproveitamento do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa\napurados com os ajustes do resultado tributável decorrente da\nexclusão dos benefícios fiscais de ICMS, devendo ser respeitados os\nlimites e condições impostos pela legislação pertinente.\rVII - Por\nfim, o mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de\ncobrança, ou seja, como instrumento para reaver o indébito mediante\nrestituição dos valores discutidos no writ. Nesse diapasão, os\nvalores reconhecidos como indevidos, anteriores à impetração, podem\nser recuperados exclusivamente por meio da compensação tributária,\nquando cabível e nas condições impostas pela legislação de regência.\nIsso porque a restituição administrativa decorrente de decisão\njudicial é absolutamente vedada, conforme definido pelo Supremo\nTribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.262/STF.\rVIII - Agravo\ninterno provido. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis\nMoura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"46d6b0c00455eee19a17daeb08fb80045bc0dd39f21ba847f04e1c1b2d9ce3eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"15d1ce0bbbf0b149ef3ae429c207764bd4161688853151b742cf04f21b95e3a2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
