# Registro público: STJ — 2063643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15d1ce0bbbf0b149ef3ae429c207764bd4161688853151b742cf04f21b95e3a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941242
- **Número de registro na fonte:** 202301004550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. TEMA 1.182/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto o Tribunal a quo fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. II - A discussão submetida ao Tema 1.182/STJ gravitou em torno da (im…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. TEMA 1.182/STJ. MANDADO DE
SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC, não
se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo
recorrente, porquanto o Tribunal a quo fundamentou seu decisum com
solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse
panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão
somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a
seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
II - A
discussão submetida ao Tema 1.182/STJ gravitou em torno da (im)
possibilidade de excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS
(redução de base de cálculo e/ou de alíquota, isenção, diferimento,
entre outros) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, como extensão do
entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, que excluiu o crédito
presumido de ICMS da base de cálculo dos tributos em comento.
Efetivamente, a tese fixada por ocasião do julgamento do Tema
1.182/STJ levou em consideração as seguintes premissas: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, -
tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção,
diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da
Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não
se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que
excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e
da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao
ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota,
isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo
à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º
ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no
seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a
subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação
ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal
de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento
fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício
fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da
viabilidade do empreendimento econômico.
III - Em suma, a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, uniformizando o entendimento
sobre o tema, reconheceu a possibilidade de exclusão dos benefícios
fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que
atendidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014.
Especificamente sobre o requisito da comprovação de que a subvenção
fiscal foi concedida como medida de estímulo à implementação ou
expansão do empreendimento econômico, houve dispensa apenas de
comprovação prévia e, de forma prática, o entendimento foi assim
aplicado aos casos concretos: No que diz respeito à alegada violação
ao art. 30 da Lei 12.973/14 e aos arts. 9º e 10 da Lei Complementar
nº 160/17, sustenta a recorrente pela necessidade de cumprimento das
exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL. Neste ponto, com razão em parte a Fazenda Nacional.
Muito embora conceitualmente os demais benefícios fiscais de ICMS,
diversos do crédito presumido, não possam ser excluídos da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, o contribuinte poderá promover a dedução,
desde que observadas as exigências legais para fins de
dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CS LL (art. 30 da Lei
12.973/14 e aos arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/17).
Conforme acima esclarecido, "muito embora não se possa exigir a
comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo
à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a
necessidade de registro em reserva de lucros e limitações
correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no
REsp n. 1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
IV - Na
situação dos autos, po rtanto, cabe à contribuinte comprovar de
plano perante a instância de origem o cumprimento dos requisitos
impostos pelo art. 30 da Lei n. 12.973/2014. Calha ressaltar o
referido dispositivo, alterado pela Lei Complementar n. 160/2017,
estabeleceu a retroatividade da norma para alcançar as situações
pretéritas, beneficiando os contribuintes.
V - Nesse contexto, deve
aqui ser aplicado o mesmo entendimento firmado no julgamento do Tema
1.182/STJ, qual seja, o reconhecimento do direito à exclusão dos
valores relacionados ao benefício fiscal de ICMS, desde que
observados os requisitos estabelecidos pelo art. 30 da Lei n.
12.973/2014, alterado pela Lei Complementar n. 160 /2017.
VI -
Outrossim, merece acolhimento o pedido da recorrente quanto ao
aproveitamento do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa
apurados com os ajustes do resultado tributável decorrente da
exclusão dos benefícios fiscais de ICMS, devendo ser respeitados os
limites e condições impostos pela legislação pertinente.
VII - Por
fim, o mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de
cobrança, ou seja, como instrumento para reaver o indébito mediante
restituição dos valores discutidos no writ. Nesse diapasão, os
valores reconhecidos como indevidos, anteriores à impetração, podem
ser recuperados exclusivamente por meio da compensação tributária,
quando cabível e nas condições impostas pela legislação de regência.
Isso porque a restituição administrativa decorrente de decisão
judicial é absolutamente vedada, conforme definido pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.262/STF.
VIII - Agravo
interno provido. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 15d1ce0bbbf0b149ef3ae429c207764bd4161688853151b742cf04f21b95e3a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2063643 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 15d1ce0bbbf0b149ef3ae429c207764bd4161688853151b742cf04f21b95e3a2
- **SHA-256 do comentário:** 8a7832907d2b3dd3f3c79084699e6abdb52bf240f6351de2539d1c935fdb5eab
