{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121077,"origem":"stj","sha256_origem":"27080c9b4c2a01f0dfca358dd2579581c1aa6b0273aac839fd99b2b915d6f28c","registro_original":{"id_fonte":"941273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2288209","numero_registro":"202300285869","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDO. FALTA DE\nINTERSPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ESPECIFICIDADE DO CASO\nQUE NÃO CONDUZ AO AUTOMÁTICO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. EXECUÇÃO\nFISCAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA.\nAUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E\nDESPROVIDO.\r1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese\nde duplo juízo de admissibilidade do recurso especial na origem\n(inadmissão e negativa de seguimento) se faz necessária a\ninterposição conjunta de agravo interno e Agravo em Recurso\nEspecial, pois, caso transitada em julgado a decisão que atesta a\nconformidade do acórdão de origem com precedente qualificado do\nSupremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ainda\nque superados os óbices de admissibilidade, a pretensão de mérito do\napelo nobre não poderá ser acolhida por esta Casa.\r2. No caso em\ntela está ausente, porém, o pressuposto que justifica a necessidade\ndo manejo dos dois recursos. É que o recurso especial apenas teve o\nseguimento negado na extensão relativa aos honorários. Por ser verba\nacessória, que, inclusive, deixaria, automaticamente, de existir no\ncaso de reforma da sentença de acolhimento da exceção de\npré-executividade, a não interposição de agravo interno para\nimpugnar o capítulo da decisão de origem relativo aos honorários não\nimpede o exame da controvérsia concernente à prescrição. Apenas\nseria incabível a análise sobre os honorários, nesta Corte, caso não\nconhecida ou desprovida a pretensão principal.\r3. Por não implicar\nnenhum juízo de prejudicialidade sobre a matéria relativa à\nprescrição, que pode ser examinada independentemente de qualquer\nanálise sobre os honorários - cuja sorte fica dependendo da\nmanutenção ou não da sentença de extinção do feito executivo - a não\ninterposição do agravo interno para impugnar a negativa de\nseguimento do apelo nobre na origem, no específico caso destes\nautos, não conduz, automaticamente, ao não conhecimento do Agravo em\nRecurso Especial.\r4. A Parte Agravante não impugna, concreta e\nespecificamente, os fundamentos da decisão agravada, não observando,\nassim, o comando previsto o art. o art. 1.021, § 1.º, do Código de\nProcesso Civil.\r5. Por configurar indevida inovação recursal, é\nincognoscível a tese arguida, de forma originária, em agravo\ninterno, e que não conste nas contrarrazões apresentadas ao recurso\ninterposto pela Agravada.\r6. As teses recursais suscitadas em\ninovação recursal também não foram analisadas pelo Colegiado de\norigem, razão pela qual nem mesmo poderiam ser examinadas por este\nSodalício, seja pela falta de prequestionamento, seja por implicar\nindevida supressão de instância. Consoante jurisprudência desta\nCorte, \"mesmo as matérias de ordem pública não prescindem do\nprequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial\"\n(AgInt no AREsp n. 2.052.642/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).\r7. Agravo\ninterno parcialmente conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva\nSantos.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria\nThereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b21ff0515cd590cf3bca98fdbd312b38968ff3ccc4628f09cf465429ec5d1436","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"27080c9b4c2a01f0dfca358dd2579581c1aa6b0273aac839fd99b2b915d6f28c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
