{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12108,"origem":"stj","sha256_origem":"252c915445d50d424c6d297a523bd482831b17d19021a4da463c9fa0a8f4e1ca","registro_original":{"id_fonte":"000825413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957379","numero_registro":"202101573647","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-09-05","data_publicacao":"2022-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO\nOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ.\nAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 6.096/DF. INCIDÊNCIA.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O direito fundamental a benefícios previdenciários não é\natingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de\nrelação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a\nprescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio\nanterior à propositura da ação. Precedentes.\nIII - Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível\ninviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de\nrestabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos\ntemporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a\nprescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no\nquinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula\n85/STJ. (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel\nErhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado\nem 17/5/2022, DJe de 25/5/2022.)\nIV ? Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI ? Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c0e00a562de9fd9d355e2e7ead567f649ff355f76938afa5fba8143f63953caa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
