{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121083,"origem":"stj","sha256_origem":"8e5188c469de302efd65bd8c2fe19ef3e89b17f77d8c78a03b3e7747b5b7aec9","registro_original":{"id_fonte":"941390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3024147","numero_registro":"202503095172","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-11-19","data_publicacao":"2025-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO\nFUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.\nÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\rI - Trata-se de recurso de agravo de instrumento\nproveniente de execução fiscal no qual é agravante o Estado de São\nPaulo, objetivando a execução de débitos de ICMS constantes da CDA\n1346025337, no valor de R$ 130.730,85 para 1/2023. No Tribunal a\nquo, o recurso foi provido para determinar o recálculo dos juros. O\nvalor da causa foi fixado em R$ 130.730,85.\rII - Após interposição\nde agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal\nde Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.\rIII - O\nTribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação\nlocal, o que implica a inviabilidade do recurso especial,\naplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do\nSTF, que a ssim dispõe: \"Por ofensa a direito local não cabe recurso\nextraordinário\". O Superior Tribunal de Justiça possui a função\nconstitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição\nconstitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos\nrecursos especiais, a respeito das alegações de violação da\nlegislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das\nalegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob\npena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão\nde instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta\nforma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento\nda matéria alegadamente violada.\rIV - Agravo em recurso especial\nconhecido. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"df23d225b31aeab448976ca1c3abb82254018d99960dc027244b7d2fecd13873","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8e5188c469de302efd65bd8c2fe19ef3e89b17f77d8c78a03b3e7747b5b7aec9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
